O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mudou as regras para a aposentadoria dos autônomos, para as domésticas e os microempreendedores individuais (MEI). As regras que antes vigoravam foram atualizadas.
Os recolhimentos realizados em atraso pelos trabalhadores só entrarão no cálculo do tempo mínimo de contribuição caso eles estiverem na qualidade dos segurados, ou seja, contribuindo com a Previdência.
Realizar o pagamento das contribuições atrasadas pode ser uma saída para trabalhadores autônomos, MEIs e domésticas conseguirem se aposentar.
Esses recolhimentos em atraso servirão para complementar o tempo trabalhado em anos ou meses, mas não para a carência, ou seja, para incluir no número de contribuições mínimas necessárias para ter direito a um benefício.
Quais contribuições serão desconsideradas?
Os autônomos, MEIs ou trabalhadores doméstico que recolherem contribuição em atraso após cumprir os requisitos da aposentadoria podem ter essas contribuições desconsideradas pelo INSS.
Isso, pois, a portaria determina que só serão considerados os recolhimentos em atraso até a data de verificação do direito.
Antes, essa medida só valia para as contribuições realizadas em atraso a partir do dia 1º de julho de 2020 por trabalhadores que desejam se aposentar com a regra do pedágio de 50% ou com as regras anteriores à reforma da Previdência.
Após a mudança, essa regra se aplica para todos requerimentos de benefícios pendentes de análise, independentemente da data do recolhimento.
Empregado doméstico
Os empregados domésticos, que tem grande número de trabalhadores na informalidade, a aplicação das novas regras complicam a situação daqueles que estão tentando se regularizar junto ao INSS para se aposentar.
Para esses, a portaria determinou que seja mantida a qualidade de segurado para que a contribuição em atraso seja contabilizada. Caso tenha perda, ou seja, se a pessoa ficou muito tempo sem recolher, os recolhimentos realizados com atraso podem ser desconsiderados pelo INSS.
Além disso, não é mais possível complementar o valor de contribuição para garantir a contagem do tempo, a carência e a qualidade de segurado após o cumprimento dos requisitos do benefício, independente do mês de competência.
De acordo com a regra anterior, em vigor até 30 de junho de 2020, considerava-se a carência com base na competência, e não na data do pagamento.