Trabalhador com banco de horas pode ter surpresas com MP 927

Banco de horas do trabalhador é modificado com a MP 927. Um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foram alterações no que diz respeito a jornada de trabalho. As empresas passaram a flexibilizar o tempo de serviço de seus funcionários tendo em vista o fechamento das atividades presenciais. Desse modo, o cidadão deve ficar atento para compensar sua carga.

Trabalhador com banco de horas pode ter surpresas com MP 927 (Imagem: Google)
Trabalhador com banco de horas pode ter surpresas com MP 927 (Imagem: Google)

Em vigor de 22 de março até 19 de julho, a MP 927 permitiu com que trabalhadores pudessem ter o horário de trabalho alterado pelos contratantes. De acordo com o texto, seria possível ter a jornada reduzida, desde que houvesse uma compensação que pode ser feita ainda em 2021.

O projeto permitiu que por até 18 meses, através de acordos feitos diretamente entre o contratante e o funcionário, a jornada de trabalho pudesse ser compensada.

Todas as horas não trabalhadas ficaram registradas no intitulado ‘banco de horas ao contrário’ para que assim fosse sendo cumprido gradativamente.

Atenção ao sistema de compensação

Especialistas em direito do trabalho explicam que é preciso que as empresas e os servidores estejam dentro das regras de formação do banco de horas, sendo cobrado da seguinte forma:

“O banco de horas surgiu como uma forma de compensação das jornadas de trabalho nas quais as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas em outro. A pandemia da Covid-19 trouxe consequências ao banco nas empresas e são inúmeras as questões que surgem sobre o prazo de compensação e de pagamento“, afirmou Lariane Del Vechio, advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia da Advocacia BDB.

Carga com mais de 8h diárias

De acordo com a CLT, o cidadão tem que trabalhar 8 horas diárias, tendo a possibilidade de fazer até mais 2h extras. Quando esse período extra é acumulado, o empregador precisa pagar pelo tempo trabalhado ou então conceder folgas que não se enquadrem como férias.

“Em regra, de acordo com o artigo 59 da CLT, só se admite 2 horas extras por dia. No entanto, a jornada pode ser estendida em um período em que o volume de trabalho for maior, de modo que estas horas serão consideradas horas extraordinárias positivas. Quanto ao trabalho aos feriados, a lei é omissa. Alguns acordos individuais ou coletivos disciplinam que o lançamento deve ser feito em dobro, enquanto outros proíbem o trabalho”, explicou Lariane.

Tempo negativo

No caso daqueles que trabalham menos que o previsto na carteira de trabalho, as horas passam a ser acumuladas no banco negativo, isso significa que o contratado está ‘devendo’ a empresa. Para esse grupo, como mencionado acima, o prazo de compensação é de 18 meses.

Não sendo cumprido o horário total, o cidadão tem o salário descontado a partir das horas não prestadas.

Eduarda AndradeEduarda Andrade
Doutoranda e mestra em ciências da linguagem pela Universidade Católica de Pernambuco, formada em Jornalismo na mesma instituição. Atualmente se divide entre a coordenação de edição dos Portais da Grid Mídia e a sala de aula. - Como jornalista, trabalha com foco na produção e edição de notícias relacionadas às políticas públicas socias e economia popular. Iniciou sua trajetória no FDR há 7 anos, ainda como redatora, desde então foi se qualificando e crescendo dentro do grupo. Entre as suas atividades, é responsável pela gestão do time de redação, coordenação da edição e analista de dados.