Ao consumir a arte em diversas formas, podemos perceber a beleza dessa maneira de se expressar. Da mesma forma, a doação é um belo ato, que pode ser útil para o doador e a para quem recebe o benefício. Como forma de unir a arte e a boa ação — por meio da doação — você pode utilizar o pagamento do IR 2021 para apoiar instituições culturais. Descubra como.
A possibilidade de apoiar a Lei de Incentivo à Cultura está disponível para qualquer pessoa física que possua imposto de renda a declarar ou empresa tributada pelo lucro real. As pessoas físicas podem repassar 6% do imposto. Já as jurídicas podem direcionar 4%.
Um projeto pode ser financiado de duas formas: pela doação ou patrocínio. A doação acontece pelo repasse sem retorno de imagem ao incentivador.
Este apoio vem da decisão de aplicar uma parcela do IR 2021 para um projeto cultural de preferência.
No caso do patrocínio, há um repasse com retorno de imagem. O emissor viabiliza a realização de um projeto, com a possibilidade de se favorecer das estratégias de comunicação — com a marca associada ao projeto escolhido.
Cabe destacar que a doação ou patrocínio não pode ser realizado a um projeto de pessoa ou instituição vinculada ao apoiador.
Desconto no valor do IR 2021
Além da ação de solidariedade, a Lei de Incentivo à Cultura prevê a dedução do valor devido à Receita Federal por meio da doação. Para isso, o repasse deve acontecer até o dia 31 de dezembro deste ano.
A pessoa deve ter um recibo da contribuição realizada. A declaração do Imposto de Renda deve ser entregue no modelo completo. A doação pode acontecer de duas formas: para associações de amigos ou para os espaços.
No momento da escolha do projeto a ser apoiado, a pessoa deve se atentar às faixas de renúncia. Os projetos enquadrados no Artigo 18 da Lei 8.313/9 possibilita restituição de 100% do valor financiado. Os projetos são estes:
- Artes cênicas;
- Livros de valor artístico, literário ou humanístico;
- Música erudita ou instrumental;
- Exposições de artes visuais;
- Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, assim como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
- Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
- Preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
- Construção e manutenção de salas de cinema e teatro — que poderão funcionar também como centros culturais comunitários — em municípios com menos de cem mil habitantes.
Além deste artigo, os projetos podem estar enquadrados no Artigo 26 da Lei. Neste caso, o percentual varia conforme a natureza do apoio e o tipo de pessoa. Estão inclusos os que não estão previstos no Artigo 18.