Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que determinavam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade. Fundamentada nesse entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, comunicou seu posicionamento com orientações aos órgãos da Administração.
Para tal foi implementada a Nota Técnica 20/2020, divulgada através do site eSocial que contém todas as orientações.
eSocial
O eSocial foi ajustado na última quarta-feira, 02, com a finalidade de que os cálculos feitos através do sistema sigam estes procedimentos.
Sendo assim, daqui pra frente, o eSocial não apura mais a Contribuição Patronal da Previdência, RAT e Terceiros sobre o salário maternidade que é pago pela empresa.
As novas determinações devem ser seguidas por todas as empresas que tem a obrigação de enviar os eventos periódicos (as folhas de pagamento) ao eSocial.
A professora Iris Caroline da EB Treinamentos, disse que as empresas que já fecharam a folha de pagamento, devem reabri-la e realizar os ajustes necessários.
No caso dos empregadores domésticos que tem trabalhadoras que possuem o benefício previdenciário, a orientação é que aguardem as modificações no sistema e só após isso, fechem a folha de pagamentos do mês de novembro.
“Caso já tenham fechado, podem reabri-la e encerrá-la novamente a partir do dia 2 para que o sistema refaça os cálculos com os novos parâmetros”, diz Iris.
Inconstitucionalidade
A inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o salário-maternidade foi firmada no mês de agosto, por 7 votos contra 4, em uma sessão do plenário virtual do STF.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, destacou que o salário maternidade não se caracteriza pelo ganho habitual (dessa forma, não é sujeita do encargo).
E, colocando também uma questão de ordem material, o ministro disse que o tributo acaba desestimulando a contratação de mulheres, e que causa um viés discriminatório que é incompatível com a Constituição Federal.