Em decisão, a Lei 13.848/19 do art. 103 foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A lei estipulava um prazo para a ação, que buscava concessão ou restabelecimento da previdência indeferido ou cassado. Aliás, esta é a mesma lei que criou o pente-fino do INSS.
O artigo, aliás, propõe um limite de dez anos para todo e qualquer direito ou ação do beneficiário da previdência para obter revisão e concessão do benefício.
Inclusive, os dez anos seriam contados a partir do mês seguinte ao qual o beneficiário receber a primeira parcela do benefício ou a partir do dia em que o mesmo soubesse que a decisão do direito foi indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Sendo assim, o texto só estipulava prazo para aqueles que tiveram o benefício concedido.
Texto compromete constituição, diz ministro
O ministro do STF Edson Fachin destacou que a Lei 13.848/19 compromete o direito dos beneficiários a obter o valor da previdência social. Assim, indo contra o artigo 6º da Constituição Federal.
Conforme a Lei 13.146, anteriormente conhecida como Medida Provisória 871, os casos de indeferimento, concessão, cessação e cancelamento, por exemplo, possuíam o prazo de dez anos para que assim pudessem ser revisados.
Desse modo, muitos beneficiários não teriam acesso aos valores, que são por direito. É como se, um cidadão que busca por um benefício, mas que não foi aprovado pelo INSS. Que esperou anos para ajuizar uma ação, caso seguisse o texto da antiga MP 871, este não poderia recorrer.
Porém, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, agora é possível que os cidadãos possam contestar o benefício.
Sobre a decisão
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o parcelamento da previdência é de acordo com o preenchimento dos requisitos legais.
Dessa forma, isso pode variar conforme a causa e o tempo. Isto é: a não concessão de algum dos benefícios se dá com o tempo de contribuição, que pode estar ligado a uma prioridade social. Tais como idade avançada, incapacidade do cidadão, morte e entre outros fatores.
Para a diretora do IBDP, Jane Berwanger, que representou a instituição no julgamento do STF, “Não é demais lembrar que dois terços dos benefícios previdenciários são de salário-mínimo, portanto, trata-se, na maioria dos casos, do atendimento às mais básicas necessidades”, disse.