Mesmo seguindo às regras comuns para os contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF 2020), os aposentados e pensionistas devem ter atenção há alguns detalhes no momento de preencher a declaração para não cair na malha fina.
Para prestar contas é preciso ter em mãos o informe de rendimentos do ano-calendário de 2019. As informações podem ser consultadas no portal do Meu INSS.
Os aposentados pela Previdência Social possuem direito a isenção sobre uma parte dos seus rendimentos do benefício, a partir do mês em que completam os seus 65 anos de idade.
Neste ano, referente ao ano-calendário de 2019, o limite mensal de isenção é de R$ 1.903,98, e o anual de R$ 24.751,74.
Neste comprovante, a parcela isenta estará em um campo próprio, essa quantia deve ser declarada no campo 10 da ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, referente à “Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais”.
Já os outros rendimentos dos contribuinte, como aluguéis e trabalho autônomo, ou mesmo salário de um emprego e inclusive os rendimentos recebidos da rescisão do contrato de trabalho, devem ser informados como rendimentos tributáveis, na ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas”, pois não contam com o mesmo benefício fiscal.
Sendo assim, apenas a aposentadoria pode ser isenta da declaração do Imposto de Renda, desde que esteja dentro do limite de R$ 1.903,98 mensais, e de R$ 24.751,74 anuais.
Já os outros rendimentos recebidos e os proventos de aposentadoria que passarem desses valores, são tributáveis.
Por estar chegando perto da data de entrega da declaração, que é de 30 de junho e a dificuldade de conseguir os atendimentos presenciais, o conselho é que os beneficiários, optem por declarar as informações que constam no informe de rendimento já recebido e depois, façam a retificação da declaração. As informações podem ser retificadas até cinco anos após a entrega da declaração.
Como declarar seu salário do INSS no IRPF 2020
Parcela Isenta: ela virá informada em campo próprio no informe de rendimentos. O valor deve ser declarado na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, código 10, referente a “Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais”.
Parcela Tributável: se o valor anual da aposentadoria ou pensão que ultrapassar o valor isento é tributado pela tabela progressiva do IR.
A declaração deve ser feita na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, incluindo o CNPJ da Previdência Social.
Outras rendas devem ser informados na ficha de rendimentos tributáveis, independentemente da idade do contribuinte.
Mais de uma aposentadoria: se receber mais que um benefício, devem aplicar a dedução no valor total. Sendo assim, é necessário somar as duas aposentadorias e subtrair a isenção de R$ 24.751,74.
O resto deve ser lançado todo no campo “Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica” da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”,estando sujeito à tributação.
É preciso informar o 13° salário de uma delas na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
Dependentes: Os contribuintes devem ficar atentos ao declarar parentes idosos como dependentes na declaração. Não é possível incluir aposentados com renda superior a R$ 22.847,76 nesta condição.