MEI precisa declarar o Imposto de Renda 2020? Saiba como funciona

O Micro Empreendedor Individual (MEI) não precisa declarar o Imposto de Renda 2020 já que declara como pessoa jurídica correto? Nem em todos os casos. É preciso ter atenção as regras.

MEI precisa declarar o Imposto de Renda 2020? Saiba como funciona
MEI precisa declarar o Imposto de Renda 2020? Saiba como funciona (Foto Reprodução Google)

Através do cadastro MEI (Microempreendedor Individual) pessoas que trabalham por conta própria podem se regularizar como um pequeno negócio. O faturamento máximo de um MEI chega a R$ 81 mil por ano. É criado uma pessoa jurídica com CNPJ.

É de extrema importância entender que uma empresa MEI (pessoa jurídica) é diferente de sua pessoa física. É recomendado ter até contas bancárias separadas.

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Uma pessoa jurídica MEI tem que pagar mensalmente um valor fixo, que inclui ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ou ISS (Imposto sobre Serviços) e a contribuição à Previdência.

Além desse pagamento mensal, o MEI precisa fazer uma declaração anual chamada Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI) e entregar até o dia 31 de maio. Nessa declaração anual, é necessário informar o quanto a MEI faturou no ano anterior.

Ter uma empresa MEI não obriga o contribuinte pessoa física a fazer a declaração de imposto de renda. Mas se ele se enquadrar em uma das condições de obrigatoriedade que são determinadas pela Receita Federal para a entrega do documento, vai precisar prestar contas ao fisco e incluir na declaração os rendimentos recebidos no seu micro negócio.

De início, o empresário que receber de sua MEI mais de R$ 40 mil de remuneração no ano vai precisar fazer a declaração de IR 2020.

Isso porque quem recebeu rendimentos não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte superiores a R$ 40 mil fica obrigado a declarar.

Além disso, quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 em 2019 vindos de outras fontes de renda que não da sua empresa precisa declarar — isso conta, por exemplo, se uma pessoa é empreendedora e também trabalha com carteira assinada. Outro caso de obrigatoriedade acontece para pessoas que têm bens e direitos de valor superiores a R$ 300 mil

Lembre-se: quem é titular da MEI e vai declarar imposto de renda como pessoa física não pode esquecer de colocar, na ficha cadastral, os dados da pessoa jurídica.

Se precisar fazer a declaração de imposto de renda pessoa física, há duas situações de como declarar a renda que ganhou na sua empresa:

MEI que não tem escrituração contábil

O Microempreendedor Individual não precisa ter uma escrituração contábil, quer dizer, ele não é obrigado a contratar um contador ou escritório de contabilidade e enviar regularmente relatórios contábeis ao governo. Por causa disso, essa é a situação mais comum.

O lucro distribuído pela pessoa jurídica à pessoa física, ou seja, o rendimento pago pela empresa a seu dono, é isento de tributação.

Porém, se a empresa não tem escrituração contábil está sujeita à regra do lucro presumido. Como a companhia não tem contabilidade, há um cálculo que estima qual foi o lucro da empresa, com base no faturamento e no ramo de atividade.

Por exemplo, uma marca que opera com vendas (caso de um padeiro ou vendedor ambulante de alimentos) tem lucro presumido de 8% da receita bruta. Já um empreendedor que trabalha com prestação de serviços (cabeleireiro, manicure), 32%.

MEI que tem escrituração contábil

Para quem tem escrituração contábil, a situação é outra. Nesse caso, não existe um limite máximo para o lucro isento na hora de declarar a renda como pessoa física. Melhor dizendo, todos os lucros distribuídos pela empresa poderão ser lançados como rendimentos isentos e não tributáveis.

O contador ou escritório de contabilidade costuma enviar um informe de rendimentos declarando qual foi, exatamente, o lucro da empresa e o que foi repassado à pessoa física titular. Esse é o valor que deve ser colocado na declaração de IR.

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Apenas esse lucro presumido (os tais 8% ou 32%) está isento de tributação — e devem ser declarados na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis.

Se o lucro real for maior, a diferença está sujeita à tributação e deve ser incluída na ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica.

Paulo Amorim
Paulo Henrique Oliveira é formado em Jornalismo pela Universidade Mogi das Cruzes e em Rádio e TV pela Universidade Bandeirante de São Paulo. Atua como redator do portal FDR, onde já cumula vasta experiência e pesquisas, produzindo matérias sobre economia, finanças e investimentos.