Conforme nova regulamentação, os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já estão autorizados a solicitar o auxílio-doença provisório sem a obrigatoriedade de passar pela perícia médica. Após diversos debates sobre o tema, chegou-se a um consenso e o texto já foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro no fim do mês de março.
O pedido do benefício pode e deve ser feito diretamente pelo site ou aplicativo “Meu INSS”. O segurado da autarquia deve recorrer a este meio devido às medidas restritivas em combate à pandemia da Covid-19, especialmente quando o município em questão se encontrar em uma das seguintes circunstâncias:
- Houver impossibilidade de abertura da agência de atendimento devido a adoção de medidas de isolamento;
- Houver redução de servidores da perícia médica;
- Quando o atendimento presencial tiver tempo de espera superior a 60 dias.
O auxílio-doença pode ser solicitado pelo segurado que estiver em dia com as contribuições previdenciárias, e que indicar alguma incapacidade que se torne um impasse para o exercício da atividade profissional e manutenção de renda para subsistência.
Neste sentido, o especialista em direito previdenciário, Hilário Bocchi Junior, reforçou que as novas regras implementadas pelo Governo Federal que excluem temporariamente a obrigatoriedade da perícia médica, valem até o dia 31 de dezembro. Este também é o prazo máximo pelo qual o INSS poderá conceder o benefício nestas condições.
Entretanto, o especialista lembrou que “também é preciso comprovar a carência, que é o número mínimo de contribuições necessário para ter direito ao benefício”.
Sendo assim, o requerimento deve ser feito pelo “Meu INSS”, permitindo que a Perícia Médica Federal analise minuciosamente todos os documentos fornecidos, para então, o INSS comunicar a decisão.
O especialista ainda disse que não importa qual seja a doença incapacitante, desde que comprovada a impossibilidade de dar continuidade ao trabalho proveniente de tal comorbidade.
Vale ressaltar que no portal “Meu INSS” há um campo específico para o segurado anexar todos os documentos necessários, como o:
- Atestado médico com data da consulta e período de afastamento recomendado pelo profissional;
- Laudos;
- Relatórios;
- RG e CPF;
- Dados da carteira de tralho, entre outros.
“O atestado médico tem que ser legível, não ter rasuras, ter a assinatura e a identificação do médico, e a CID que é Classificação Internacional de Doenças. Não esqueça de pedir para o médico incluir o período que o segurado precisará ficar afastado. Isso é exigência da lei. Tem que ter”, declarou o especialista, Hilário Bocchi Junior.
Em um primeiro momento, os documentos passarão pela análise de um médico perito federal, que irá conceder um resultado permitindo que o INSS notifique o segurado sobre um dos pareceres a seguir:
- A concessão do benefício, se ficar provada a incapacidade;
- O indeferimento do benefício, se não ficar provada a incapacidade;
- Em caso de dúvida, será solicitado que o segurado agende um exame médico pericial presencial.
“Se o agendamento não for feito pelo segurado, o pedido será arquivado. O trabalhador poderá até fazer novo requerimento, mas perderá o direito de receber as parcelas atrasadas. É importante manter todos os dados cadastrais atualizados para não perder a notificação”, finalizou o especialista.
É importante dizer que perante a nova lei, o afastamento do trabalhador e respectiva concessão do auxílio-doença ficarão permitidos somente pelo prazo máximo de 90 dias, não sendo possível solicitar a prorrogação mesmo se necessário.
Desta forma, o especialista em direito previdenciário aproveitou para explicar que, se por alguma razão o INSS negar o benefício imediatamente ou não atender à nova solicitação, o segurado tem o direito de entrar com um processo judicial requerendo uma nova análise sobre a decisão da autarquia.