Justiça brasileira avalia como se dão a divisão de bens para amantes de segurados falecidos. Nessa semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não será possível dividir o valor da pensão por morte do INSS para vínculos não comprovados como união estável. O processo vinha sendo analisado há anos, validado por seis votos a cinco.
Uma das principais polemicas na divisão da previdência se refere ao repasse da pensão por morte. Uma vez em que o segurado venha a falecer, seu benefício deve ser repassado legalmente para sua esposa (o) e filhos. No entanto, há casos em que amantes passavam a ser contempladas.
Diante de algumas repercussões sobre o meio como a decisão é tomada pelo INSS, o STF passou a julgar o caso para definir uma legislação que justifique a anulação ou não da divisão do benefício.
Em votação polemica entre os juízes, ficou decidido que amantes estão excluídas do direito de receber a pensão por morte.
Decisão no STF sobre a pensão por morte do INSS
O processo (RE 1045273), teve origem inicial em Sergipe, sendo acompanhado pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Associação de Direito da Família e das Sucessões (ADFAS).
Ao longo de sua tramitação contou com a divisão dos representantes, que parte acreditava ser uma decisão injusta e outra afirmada estar dentro do que determina a lei. De acordo com o relator da ação, o ministro Alexandre de Moraes:
“Subsiste em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial”, afirma o relator, no voto.
Já em contraposição, o ministro Edson Fachin afirmou que o benefício deveria ser dividido em caso concreto.
“Uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor, na hipótese dos autos, estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes”, afirmou.
A tese final sustentada foi de que: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.