Nesta terça-feira (24), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu uma tese que será aplicada em todos os processos que tiverem sobre os portadores de doenças graves. Em suma, torna-se inválida a isenção do IRPF 2020 para os portadores de doença grave que continuam trabalhando.
Os ministros decidiram por maioria, que a isenção do Imposto de Renda se aplica apenas para os aposentados e os reformados em virtude da doença grave ou de um acidente de serviço, segundo a Lei 7.713/1988.
Na lista de doenças graves que estão inclusas na decisão estão:
- Câncer;
- Tuberculose;
- Hanseníese;
- Mal de Parkinson;
- Esclerose múltipla;
- Cardiopatia grave;
- Síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), e outros.
O Superior Tribunal de Justiça declarou essa impossibilidade de isenção do IRPF 2020 para as pessoas em atividade, depois que o Supremo Tribunal Federal decidiu no mês de abril, ser constitucional o trecho da lei que limita o benefício apenas para os aposentados.
O relator do texto no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que mesmo com a decisão do Supremo, ainda persistiram entendimentos em instâncias inferiores permitindo a extensão do benefício aos trabalhadores que ainda exercem alguma profissão, com base em uma interpretação ampla da lei.
Para o ministro Fernandes, o Código Tributário Nacional (CTN) não abrirá margem para o juiz “estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário”, acrescentou.
Ele ainda negou outro argumento comum que resultava na concessão da isenção. O argumento era de que o avanço que aconteceu na medicina acabou permitindo que os portadores de doenças graves não precisem se afastar e continuem trabalhando, esse é o motivo pelo qual a legislação deveria ser interpretada à luz da nova realidade.
E ainda destacou que, desde o ano de 1988, já foram realizadas duas mudanças legislativas no trecho da lei sobre este assunto, sempre mantendo a restrição do benefício aos aposentados.
Por conta disso, não fica a critério do Judiciário dar outra interpretação mais ampla, Fernandes foi acompanhado pela maioria na 1ª Seção do STJ.