SURPRESA! Mudança no app do Imposto de Renda deixam os contribuintes de cabelo em pé

SALESóPOLIS, SP — Uma das principais novidades anunciadas pela Receita Federal foi que o App Meu Imposto de Renda, tradicional para o envio da declaração de rendimentos, deixou de funcionar. No entanto, os contribuintes terão uma outra opção para entrega do documento de forma remota. 

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SURPRESA! Mudança no app do Imposto de Renda deixam os contribuintes de cabelo em pé (Foto: Jeane de Oliveira/FDR)

Os contribuintes estavam habituados a entregar a declaração do Imposto de Renda usando o aplicativo. No entanto, agora os contribuintes têm como opção enviar o seu IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) por meio de um outro App. 

A declaração deve ser enviada entre 17 de março e 31 de maio. O programa gerador do IRPF 2025 já está disponível para download, por meio do site da Receita Federal. Todos os anos é preciso atualizar o programa, baixando uma nova versão. 

Qual App usar para enviar a declaração do Imposto de Renda?

Sem o App Meu Imposto de Renda, agora os contribuintes têm uma nova opção para enviar a declaração de rendimentos relativa ao ano passado:

  • App da Receita Federal. 

Outra opção é baixar em seu dispositivo como computador ou notebook, o programa gerador do IRPF, de forma totalmente gratuita. 

Em todo caso a declaração precisa ser entregue até 30 de maio deste ano, caso contrário o cidadão é punido com multa, que varia de um valor mínimo de R$ 165,74 até um montante máximo, que corresponde a 20% do imposto devido.

Quem precisa enviar a declaração do Imposto de Renda em 2025?

De acordo com a Receita Federal são obrigados a enviar a declaração do Imposto de Renda 2025 aqueles que obtiveram no ano passado:

  • rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00 em 2024. O valor é um pouco maior do que o da declaração do IR do ano passado (R$ 30.639,90) por conta da ampliação da faixa de isenção;
  • contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 200 mil no ano passado;
  • quem obteve, em qualquer mês de 2024, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil, ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
  • quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
  • quem teve, em 2024, receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 em atividade rural;
  • quem tinha, até 31 de dezembro de 2024, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil;
  • quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2024;
  • quem optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
  • Possui trust no exterior;
  • quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro/2024 (Lei nº 14.973/2024);
  • quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos;
  • Deseja atualizar bens no exterior.

 

Lila CunhaLila Cunha
Formada em jornalismo pela Universidade de Mogi das Cruzes (UMC) desde 2018. Já atuou em jornal impresso. Trabalha com apuração de hard news desde 2019, cobrindo o universo econômico em escala nacional. Especialista na produção de matérias sobre direitos e benefícios sociais. Suas redes sociais são: @liilacunhaa, e-mail: lilacunha.fdr@gmail.com