Atualmente, a fila do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reúne cerca de 1,8 milhão de pessoas aguardando uma resposta sobre pedidos de recursos, entre solicitações de benefícios previdenciários e perícia médica. Porém, sob pressão, uma recente resolução instituiu um pagamento em até 45 dias.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), órgão de segundo grau da Justiça Federal dos estados brasileiros do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, concedeu o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à uma mulher de 47 anos, residente no município de Lebon Régis (SC), com deficiência mental moderada desde a infância e em situação de risco social.
A decisão, firmada na terça-feira (16), aprovou o pedido da beneficiária e o pagamento será retroativo à data da primeira solicitação negada pelo INSS. A decisão determinou também o prazo de 45 dias para que o benefício seja implantado.
O relator do caso, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, com base em perícia e estudo social, entendeu por preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, enfatizando: “diante de tais circunstâncias, verifica-se que a autora se encontra em situação de risco social, pois não conta com meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida, com dignidade, por seus familiares”.
“É devida a concessão de benefício assistencial à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo (01/10/2004)”, acrescentou Ogê Muniz.
“Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”, concluiu o magistrado.
Entenda o caso de restituição do INSS
Representada por sua irmã, a mulher já havia tido dois requerimentos negados pelo INSS: um em 2004, por parecer contrário da perícia médica, e outro em 2017, por ter renda familiar per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo. Ela afirmou ser pessoa carente e possuir enfermidades que a impossibilitavam de exercer atividades habituais.
A autora pediu pela concessão do benefício assistencial e das parcelas em atraso desde a data do requerimento, apresentando documentos, atestados médicos e avaliação médico-pericial. O juiz de primeiro grau condenou o Instituto a pagar o valor devido desde a data do segundo requerimento.
Ela recorreu ao TRF4 sustentando que preenchia os requisitos para o recebimento do benefício desde a data do primeiro requerimento ao INSS que, por fim, concedeu o benefício.