Nem todo trabalhador recém dispensado fica desamparado enquanto está em busca por uma nova posição no mercado de trabalho. Foi por esta razão que o Governo Federal criou o seguro-desemprego, como uma espécie de benefício assistencial.
O seguro-desemprego foi criado no ano de 1986 e consiste em uma política que assegura a proteção social e renda temporária aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Essas pessoas têm a oportunidade de receber entre três a cinco parcelas, cuja quantia exata irá depender do tempo em que o trabalhador prestou serviços de carteira assinada.
Em 2022, o trabalhador receberá a quantia mínima de R$ 1.212 pelo seguro-desemprego, o equivalente ao piso nacional vigente. Em contrapartida, a quantia máxima a ser recebida é R$ 2.106,08. O valor exato, além do tempo de trabalho, é definido em um cálculo baseado na média das últimas três remunerações registradas na carteira de trabalho.
De acordo com a nova tabela do seguro-desemprego, a concessão do benefício acontecerá da seguinte maneira:
- Quem recebe até R$ 1.858,17 deve multiplicar o salário médio dos últimos três meses por 0,8. O valor não deve ser inferior a R$ 1.212
- Os empregados que tinham salários de R$ 1.858,18 até R$ 3.097,26 devem multiplicar a quantia que exceder R$ 1.858,17 por 0,5 e somar com R$ 1.486,53
- Quem recebia em média mais do que R$ 3.097,26 terá direito, invariavelmente, a R$ 2.106,08
Lembrando que é necessário ter trabalhado com carteira assinada por, no mínimo, um ano para ter direito ao seguro-desemprego. No geral, o seguro desemprego é voltado aos trabalhadores formais, embora também possa ser acessado por pescadores profissionais em período defeso e por aqueles resgatados de situações semelhantes à escravidão.
Contudo, estes mesmos trabalhadores devam se enquadrar nos seguintes requisitos:
- Tiver sido dispensado sem justa causa;
- Estar desempregado quando fizer a solicitação do benefício;
- Que tenha recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses. Essa regra é válida para a primeira solicitação;
- Que tiver exercido, pelo menos, nove meses de trabalho nos últimos 12 meses, quando fizer o segundo pedido de seguro-desemprego;
- Que tiver trabalhado com carteira assinada em todos os 6 últimos meses, a partir do terceiro pedido;
- Que não tenha renda própria para o seu sustento e sustento da família;
- Que não recebe benefícios de prestação continuada da Previdência Social. A regra é válida exceto para pensão por morte e auxílio-acidente.
Conforme apurado pelo portal FDR, ainda existe a possibilidade de o Governo Federal passar por algumas mudanças drásticas, por assim dizer. O Grupo de Altos Estudos do Trabalho (GAET) elaborou um relatório que, entre as 262 páginas sugere a extinção do programa.
Essa extinção se dará através da substituição do seguro-desemprego por depósitos no FGTS, equivalentes ao salário recebido pelo trabalhador, pelo menos, durante os 30 primeiros meses do vínculo trabalhista.