- CLT regulamenta e garante os direitos trabalhistas dos trabalhadores brasileiros;
- Férias, 13º salário, horas extras e FGTS são alguns dos valores que devem ser pagos;
- Assinatura da carteira de trabalho é a porta de acesso aos direitos da CLT.
Mesmo em tempos modernos onde o aumento da informalidade e empreendedorismo estão à todo vapor, muitos brasileiros ainda têm o desejo de conseguir um emprego formal. Isso porque, a tradicional carteira assinada vem junto a uma série de benefícios regulamentados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A CLT é, basicamente, o documento responsável por regulamentar o trabalho formal no Brasil e como as regras devem funcionar em relação às leis de trabalho. Ele estabelece as diretrizes a serem seguidas tanto pelo empregado quanto pelo empregador, sendo que o vínculo pode acontecer por meio de um contrato por tempo determinado ou indeterminado.
Quando um trabalhador tem a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada, o regime da CLT oferece a ele o direito a uma série de benefícios assistenciais e trabalhistas que devem ser honrados por ambas as partes. O portal FDR reuniu para você um breve resumo sobre os principais bônus pagos pela CLT. Veja a seguir!
Férias
De acordo com a CLT, todo trabalhador com carteira assinada possui direito a férias anuais, sem qualquer desconto na remuneração. Quando o funcionário completa 12 meses de contribuição, ele possui o direito de tirar 30 dias de descanso.
Tais prazos são considerados a base, principalmente para calcular férias proporcionais, que são apenas pagas quando ocorre um término de contrato.
Neste caso, a empresa paga, junto aos outros valores referentes à rescisão, o valor de férias proporcional ao período de trabalho do funcionário, calculado a partir das últimas férias concedidas. De acordo com a nova lei trabalhista, o trabalhador pode tirar as suas férias em até 3 períodos divididos.
No entanto, um dos períodos precisa ter uma duração mínima de 14 dias. Os demais períodos devem ter pelo menos 5 dias como prazo de descanso. Lembrando que as férias não podem começar em dias que antecedem a feriados, fim de semana ou dias considerados como descanso semanal.
Assim como os dias de descanso são divididos, o pagamento é proporcional aos dias de cada período. Não é preciso dividir as férias caso o trabalhador não queira, mas a opção está disponível para todos depois da implantação da nova lei.
13º salário
O 13º salário é uma espécie de abono natalino pago aos trabalhadores formais, ou seja, aqueles com assinatura na carteira de trabalho. Para ter direito a receber o 13º salário o trabalhador deve se enquadrar os seguintes requisitos:
- Ser um trabalhador rural, urbano, avulso, doméstico ou aposentados e pensionistas do INSS;
- Ter carteira assinada por, pelo menos, 15 dias no decorrer do mês;
- Empregados demitidos por justa causa não recebem o 13º salário se a rescisão tiver acontecido antes do pagamento da primeira parcela;
- Empregados afastados que recebem o auxílio doença ou que estão com o trabalho suspenso recebem o abono natalino proporcional ao tempo trabalhado, enquanto o restante deve ser pago pelo INSS;
- Os trabalhadores afastados devido a algum acidente têm direito ao 13º salário proporcional ao tempo trabalhado durante o ano em questão;
- Estagiários não têm direito ao 13º salário, porém as empresas podem pagá-lo por livre e espontânea vontade.
Antes de mais nada, é preciso saber que o valor do 13º salário equivale ao salário integral do trabalhador, caso ele já tenha completado 12 meses de trabalho na empresa. Do contrário, será preciso fazer o cálculo para encontrar o valor proporcional do abono natalino.
Vale ressaltar que o cálculo do 13º salário inclui o adicional noturno, horas extras, comissões, insalubridade, bem como as faltas não justificadas.
O trabalhador pode receber o 13º salário em duas parcelas, caso o empregador deseje optar pelo parcelamento. Neste caso, a primeira parcela deve ser paga entre o dia 1º de fevereiro e 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser disponibilizada ao trabalhador até o dia 20 de dezembro.
Cada parcela equivale a 50% do valor total a qual o trabalhador tem direito, seja a quantia integral ou proporcional. Entretanto, a segunda parcela conta com a incidência dos descontos previstos por lei, como a contribuição previdenciária.
Hora extra
As horas extras são todo o período no qual o trabalhador prestou serviços para a empresa após o expediente estabelecido no contrato de trabalho. No entanto, a CLT não permite que o trabalhador faça mais de duas horas extras por dia, mas para isso, cada período de trabalho extraordinário deve ser formalizado por um acordo escrito entre empregador e empregado.
De acordo com o artigo 59 da CLT, acordos de contrato coletivo também são aceitos para a efetivação das horas extras. Destacando que elas podem ser executadas tanto antes quanto depois da jornada de trabalho, inclusive, durante os intervalos de almoço e lanche.
A hora extra não é obrigatória, devendo ser de comum acordo. Porém, existem exceções que podem ocorrer em casos de emergência na empresa ou de manifesto prejuízo caso o empregado para de trabalhar imediatamente após o fim da jornada. O controle sobre as jornadas extras deve ser feito individualmente pelo empregador e pelo funcionário, a fim de conferir a contabilização adequada.
O pagamento equivale a 50% a mais do que a hora de trabalho paga na jornada comum. Para fazer o cálculo, é preciso dividir o salário integral do funcionário pelo número de horas trabalhadas durante o mês. Posteriormente, é preciso multiplicar esse valor da hora de trabalho por 1,5, ou seja, 100% + 50% = valor total da hora extra.
Destacando que o mínimo corresponde somente aos dias úteis da semana, tendo em vista que as horas extras realizadas durante os domingos e feriados valem 100% mais, o que quer dizer que a hora de trabalho deve ser multiplicada por dois. Lembrando que em casos específicos as horas extras podem ser convertidas em folga no lugar da remuneração.
PIS/PASEP
O PIS/PASEP é uma espécie de abono salarial pago anualmente aos trabalhadores com carteira assinada. O valor pago equivale ao salário mínimo vigente, neste caso, R$ 1.100. O cálculo do benefício trabalhista é proporcional à quantidade de meses trabalhados, sendo o valor mínimo de R$ 92,00. Observe o valor do abono salarial por cada mês trabalhado:
- 1 mês: R$ 92,00;
- 2 meses: R4 184,00;
- 3 meses: R$ 275,00;
- 4 meses: R$ 367,00;
- 5 meses: R$ 459,00;
- 6 meses: R$ 550,00;
- 7 meses: R$ 642,00;
- 8 meses: R$ 734,00;
- 9 meses: R$ 825,00;
- 10 meses: R$ 917,00;
- 11 meses: R$ 1.009,00;
- 12 meses: R4 1.100,00.
Lembrando que têm direito a receber o PIS/Pasep, o trabalhador que:
- Exerceu profissão com carteira assinada por pelo menos 30 dias em 2019;
- Que ganhou no máximo dois salários mínimos, em média, por mês;
- Que está inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos;
- A empresa onde trabalhava tenha informado os dados corretamente no RAIS.
FGTS
O FGTS é uma espécie de poupança criada junto à Caixa Econômica Federal (CEF) por cada empresa na qual um mesmo profissional atuou. Por meio do desconto de 8% na folha de pagamento, o empregador deve depositar mensalmente a quantia correspondente na conta ativa do FGTS na titularidade de cada funcionário.
Desta forma, quando há o rompimento do vínculo empregatício por demissão sem justa causa, ele automaticamente adquire o direito de realizar o saque integral do FGTS. O trabalhador ainda receberá uma multa de 40% sobre o valor total depositado pela empresa no fundo. Contudo, o saque integral fica impedido na circunstância de o funcionário ser optante pela modalidade do saque aniversário.
O FGTS é destinado a trabalhadores rurais, inclusive safreiros; contratados em regime temporário ou intermitente; avulso; diretor não empregado; empregado doméstico ou atleta profissional. Mas para isso, qualquer um deles deve se enquadrar nos seguintes requisitos:
- Ser dispensado sem justa causa;
- Dar entrada na residência própria;
- Aposentadoria;
- Doença grave.