Na terça-feira (31), a Comissão de Legislação Participativa (CLP) da Câmara dos Deputados Federais aprovou a Sugestão 10/2021 do Instituto Doméstica Legal, que se tornou o projeto de lei (PL) 3073/2021. Essa medida propõe que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o salário da empregada gestante no período da pandemia de COVID-19, no lugar do empregador.
No mês de agosto, o Instituto Doméstica Legal, trabalhou na campanha “Salário Maternidade já para a trabalhadora doméstica gestante”, que foi a base da Sugestão do PL.
A intenção é que a lei que desfruta sobre o afastamento da empregada grávida das atividades de trabalho presencial durante a pandemia seja modificada, para que o INSS realize o pagamento do salário de licença da trabalhadora gestante contribuinte, além de garantir a ela o direito de parar de trabalhar durante a gestação.
Hoje, essas são as condições que as empregadas de carteira assinada. A ideia é que a diarista seja beneficiada, além de que qualquer mulher gestante que seja contribuinte autônoma ou individual que não possa realizar o seu trabalho a distância.
De acordo com Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, ainda neste mês de setembro ele espera que “o PL seja aprovado pelo Congresso Nacional, alterando a Lei 14.151, passando custo do afastamento para o INSS, e com isso acabar com a discriminação a mulher em idade de engravidar e acabar com as demissões que estão ocorrendo”, disse.
Como participar da Campanha
Aqueles que estiverem interessados em participar da campanha podem entrar no site www.domesticalegal.org.br.
Qual o período de licença?
O período da licença é de 120 dias e pode ser retirada em até 28 dias antes do parto até a data do nascimento da criança.
Prazos
Não apenas as empregadas grávidas têm direito à licença. O prazo varia de acordo com a situação em que a funcionária ganha ou perde um filho.
- 120 dias
- parto normal ou cesariana
- adoção ou guarda judicial para fins de adoção para crianças de até 12 anos de idade
- quando a criança nasce sem vida
- 14 dias
abortos espontâneos ou previsto na Lei 2.848, de dezembro de 1940 (estupro ou risco de vida para a mãe).