- Trabalhadores demitidos sem justa causa têm direito a benefícios;
- Saque integral do FGTS é permitido em quatro situações específicas;
- Número de parcelas do seguro desemprego pode variar de acordo com o tempo trabalhado.
Todo trabalhador tem seus direitos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os principais e mais conhecidos são o FGTS e o seguro desemprego.
No entanto, assim como qualquer programa ou benefício é preciso que os cidadãos interessados se enquadrem em alguns requisitos para ter direito a acessá-los.
No caso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do seguro desemprego não é diferente.
FGTS
O FGTS foi criado no ano de 1966 pela Lei nº 5.107, e consiste no benefício trabalhista a caráter de poupança na titularidade de cada trabalhador formal. Sendo assim, cada empregador deve abrir uma conta junto à Caixa Econômica Federal (CEF) para realizar depósitos mensais de 8% sobre o salário bruto.
Ao longo da carreira profissional o mesmo trabalhador pode ter mais de uma conta de FGTS, tendo em vista a prestação de serviços para mais de uma empresa.
São consideradas contas inativas todas aquelas que já foram encerradas após o rompimento do vínculo trabalhista junto a uma empresa. Enquanto isso, a conta ativa do FGTS consiste naquela atrelada ao emprego atual.
No geral, têm direito ao FGTS:
- Trabalhadores rurais, inclusive safreiros;
- Trabalhadores contratados em regime temporário;
- Trabalhadores contratados em regime intermitente;
- Trabalhadores avulsos;
- Diretores não empregados;
- Trabalhadores que desempenham atividades no lar;
- Atletas profissionais.
Contudo, o saque integral desse benefício é liberado somente em caso de demissão sem justa causa, aposentadoria, doença ou aquisição da residência própria. No ano passado, foi criado o saque aniversário do FGTS que permite ao trabalhador retirar até 50% do saldo presente no fundo, sempre no mês de aniversário.
Lembrando que o direito ao Fundo de Garantia não é a mesma coisa que o direito ao saque do benefício. Por exemplo, ao ser demitido por justa causa, o trabalhador não tem direito ao saque do FGTS, muito menos à multa de 40% sobre o saldo total do FGTS presente na conta.
Quando o funcionário assina a rescisão do contrato trabalhista, o empregador deve emitir uma chave que será usada no saque integral do FGTS. O trabalhador tem o prazo de 30 dias para fazer a retirada do dinheiro, do contrário será preciso procurar pelo ex-empregador e solicitar uma nova emissão do documento.
Seguro desemprego
O seguro desemprego também é uma espécie de poupança para o trabalhador que vier a ser demitido sem justa causa. A contribuição para este benefício é feita através do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), reunindo valores no decorrer da vida profissional com carteira assinada.
No entanto, o critério único da assinatura na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não é o suficiente para dar direito a acessar o benefício. É essencial se enquadrar em alguns outros requisitos, como:
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Estar desempregado quando fizer a solicitação do benefício;
- Ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses. Essa regra é válida para a primeira solicitação;
- Ter exercido, pelo menos, nove meses de trabalho nos últimos 12 meses, quando fizer o segundo pedido de seguro-desemprego;
- Ter trabalhado com carteira assinada em todos os 6 últimos meses, a partir do terceiro pedido;
- Não ter renda própria para o seu sustento e sustento da família;
- Não receber benefícios de prestação continuada da Previdência Social. A regra é válida exceto para pensão por morte e auxílio-acidente.
O piso do seguro desemprego é o mesmo do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 1.100. Portanto, entende-se que sempre que ocorre o reajuste anual do piso salarial, este benefício também é alterado. Enquanto isso, o teto atual é de R$ 1.911,84.
Estes são os valores mínimo e máximo que podem ser pagos ao trabalhador desempregado. Isso porque, a quantia exata será calculada com base na média dos últimos três salários recebidos.
Entretanto, existe uma tabela específica capaz de exemplificar uma média mais precisa sobre o valor recebido por cada faixa salarial:
Média de faixas de salário | Valor da parcela do benefício |
Até R$ 1.683,74 | Multiplica-se a média por 0,8 (80%) |
De R$ 1.683,74 a R$ 2.806,53 | Se ultrapassar R$ 1.683,73 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma a R$ 1.347,00 |
Acima de R$ 2.806,53 | A parcela será de R$ 1.909,34 |
Da mesma forma como acontece no FGTS, assim que o trabalhador assina a rescisão contratual ele recebe o requerimento do seguro desemprego. Ele deve dar entrada no benefício entre o 7º e 120º dia após o rompimento oficial do vínculo trabalhista.
O número mínimo de parcelas a serem pagas é três para o mínimo de seis meses trabalhados, e o máximo são cinco para 24 meses exercidos formalmente.