A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) confirmou, em decisão proferida em maio de 2026, que a desigualdade salarial baseada em gênero é passível de indenização por danos morais.
Uma mulher que exercia a função de gerente recebia 22% a menos que um colega homem com as mesmas responsabilidades.
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A notícia, que acaba de ser confirmada pelo TRT-4, reflete um avanço significativo na luta por igualdade salarial no Brasil.
A comprovação da identidade de funções e a ausência de justificativas plausíveis para a disparidade salarial foram cruciais para a decisão.
O caso, que tramitou inicialmente na 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, demonstrou como a discriminação salarial pode afetar a honra e a dignidade do profissional.
A decisão não apenas determinou o pagamento das diferenças salariais devidas, mas também fixou uma indenização de R$ 10.000 por danos morais.
O tribunal considerou que a prática de remunerar de forma desigual com base no gênero configura um ato discriminatório que ultrapassa a esfera financeira, atingindo a esfera pessoal da trabalhadora.
Essa jurisprudência reforça a importância de um ambiente de trabalho justo e equitativo, onde o valor do trabalho seja o único critério para remuneração.
A legislação brasileira é clara ao coibir a disparidade salarial.
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Para que a equiparação seja garantida, é fundamental que haja identidade de funções, mesma produtividade, tempo de serviço similar e ausência de diferença de tempo superior a 2 anos na mesma função.
Em casos de suspeita de discriminação, o trabalhador deve reunir provas documentais, como contracheques e informações sobre a estrutura salarial da equipe.
A justiça tem se mostrado cada vez mais rigorosa na punição de práticas discriminatórias, entendendo que a igualdade de condições é um pilar fundamental das relações de trabalho modernas.
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