Falecimento do trabalhador garante saque do FGTS e outros pagamentos rescisórios

O falecimento de um ente querido nunca é agradável, emocionalmente abala toda a família. Mas, por um ângulo racional também é preciso considerar que a morte da pessoa que mantinha o sustento da família preocupa a todos. Existem, porém, alguns benefícios como o saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) que é direito dos herdeiros.

Falecimento do trabalhador garante saque do FGTS e outros pagamentos rescisórios
Falecimento do trabalhador garante saque do FGTS e outros pagamentos rescisórios (Imagem: FDR)

Quando o trabalhador vem a falecer, há a extinção automática do seu contrato de trabalho. Não é preciso que a família se preocupe com multa por algum trabalho que deixou de ser feito e havia sido previsto em contrato. Neste caso, a regra é clara sobre o fim automático da prestação de serviço. E ainda, da liberação do saque do FGTS e de outras verbas rescisórias.

Isso porque, caso o contrato tivesse sido rompido por outras razões, como por iniciativa do próprio empregador, haveria a liberação de verbas rescisórias. A ideia é que como por motivos óbvios o funcionário não vai receber a rescisão, seus dependentes e/ou herdeiros legais ganham direito de receber em seu lugar.

Além do saque do FGTS por falecimento do trabalhador, a lei ainda estabelece outras liberações. O direito é garantido para o cônjuge que garantir a relação de casamento ou união estável, e para filhos que tenham até 21 anos. Não há limite de idade para filhos que possuem algum tipo de deficiência.

Saque do FGTS do trabalhador falecido

O saque do FGTS do trabalhador falecido é uma opção oferecida pela Caixa Econômica, e um direito de todo dependente e herdeiro. Poderão ser recebidos os valores que foram somados durante os anos de contrato de trabalho, e a quantia que ficou bloqueada na conta inativa.

Para solicitar o benefício, basta:

Outros benefícios rescisórios

Ainda poderão ser recebidos pelos herdeiros e dependentes, os valores acumulados de:

Segundo o artigo 1º do Decreto nº 85.845/1981, os dependentes ou sucessores, conforme o caso, além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores:

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Lila CunhaLila Cunha
Formada em jornalismo pela Universidade de Mogi das Cruzes (UMC) desde 2018. Já atuou em jornal impresso. Trabalha com apuração de hard news desde 2019, cobrindo o universo econômico em escala nacional. Especialista na produção de matérias sobre direitos e benefícios sociais. Suas redes sociais são: @liilacunhaa, e-mail: lilacunha.fdr@gmail.com
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