Em 2019, a reforma da Previdência havia alterado a forma como a pensão por morte deveria ser calculada no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Por essa medida o salário pode ser reduzido em pelo menos 50%. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar) entrou com uma ação e o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou se a nova medida era legal. Os ministros já divulgaram qual a sua resposta sobre o assunto.
Para a Conar, o novo valor que o INSS repassa aos dependentes do trabalhador falecido que solicitam a pensão por morte é prejudicial. Para eles, a medida viola a Constituição que prevê o caráter contributivo da Previdência e que garante a proteção digna à família do falecido, em especial a proteção previdenciária. Tudo porque, não é recebido 100% do salário do segurado.
Os dependentes legais terão direito de receber 50% do que o trabalhador recebia em aposentadoria, ou o que ele teria recebido de aposentadoria por invalidez caso tenha falecido antes de se aposentar. O relator da ação foi o ministro Luís Roberto Barroso que rejeitou o pedido de inconstitucionalidade do cálculo. Para ele, a mudança não representa nenhuma violação da Constituição.
“É preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor“, disse. O ministro ainda disse que cabe ao INSS apenas oferecer uma forma de “alento“ até que os dependentes se reorganizem financeiramente.
Como a pensão por morte é calculada no INSS?
A partir da decisão do STF que encerrou o julgamento em 23 de junho, vale como constitucional o cálculo usado para o pagamento da pensão por morte em que o INSS considera:
- Viúvo: receberá 50% da aposentadoria paga ao segurado que morreu ou do valor proporcional à aposentadoria por invalidez que o falecido teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data da morte;
- Dependentes: 10% desse valor até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes.
Foram contrários a decisão os ministros Edson Fachin e Rosa Weber. “A manutenção da forma de cálculo não permite, senão inviabiliza a reorganização familiar e financeira após o falecimento, ampliando a vulnerabilidade social. Há na prática, portanto, discrímen inconstitucional e injusto aplicado pela reforma constitucional”, afirmou Fachin.