Consumidor acusado injustamente de fraude no relógio de luz pode receber indenização

Quando um consumidor é acusado de fraudar o medidor de energia elétrica, também chamado de relógio de luz, ele pode ter a inexistência do débito reconhecido e receber uma indenização. Esta é a visão dos tribunais superiores, que vêm julgando casos de fatura enviadas para os consumidores com valor muito acima da média mensal, em decorrência de falhas nas leituras de meses anteriores.

O professor universitário e advogado Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados, cita que os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que os serviços públicos essenciais sejam contínuos e veta qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao cliente, respectivamente.

“Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que é  inviável a suspensão do abastecimento de energia elétrica em razão de débitos antigos. O corte no fornecimento da luz só pode ocorrer se a dívida for relativa a fatura de conta regular, referente ao mês do consumo”, cita Posocco.

É necessário provar a fraude

A concessionária de energia elétrica precisa provar que o consumidor alterou o relógio de luz para a obtenção de vantagem indevida. Geralmente, ela emite o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), previsto no artigo 129 da Resolução Normativa 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Para a Justiça, só isso não basta.

O advogado Fabricio Posocco explica que, nos termos do artigo 72, inciso II, da Resolução 456/2000 da Aneel, a perícia precisa ser isenta. “Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular que tenha provocado faturamento inferior ao correto ou de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária, entre outras medidas, deve solicitar os serviços de perícia da polícia científica ou do instituto oficial de metrologia”.

Lembrando que a pessoa que age de má-fé, alterando o medidor de energia de propósito, para que não marque corretamente o consumo, pode ser julgada por crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.

Anular a cobrança

O juiz pode anular a cobrança, declarando a inexigibilidade da dívida,  se os documentos apresentados pela concessionária de energia elétrica não forem convincentes quanto à adulteração do medidor.

Indenização por danos morais

A teoria do desvio produtivo, isto é, o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas gerados pelo próprio fornecedor constitui dano indenizável, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Além disso, o advogado Fabricio Posocco alerta que os tribunais estão sensíveis à falta de consideração que as fornecedoras de energia elétrica vêm tratando seus clientes, com  lançamento de fatura com valor exorbitante, apontamento de falha de forma unilateral e ameaça de corte no fornecimento de serviço essencial. “Tudo isso gera desgaste emocional excessivo e consequente abalo emocional cabível de indenização”.

Como agir em caso de cobrança abusiva

O consumidor que está com suas contas em dia e é surpreendido com cobrança por suposta irregularidade no relógio de luz deve entrar em contato com a prestadora de serviço a fim de registrar o equívoco. Se o contato for feito por telefone, é importante anotar e guardar o número de protocolo.

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Paulo Amorim
Paulo Henrique Oliveira é formado em Jornalismo pela Universidade Mogi das Cruzes e em Rádio e TV pela Universidade Bandeirante de São Paulo. Atua como redator do portal FDR, onde já cumula vasta experiência e pesquisas, produzindo matérias sobre economia, finanças e investimentos.