Um aposentado paranaense, morador da cidade de Tamarana, colocou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na Justiça. O motivo foi a suspensão da sua aposentadoria sem justificativa durante mais de dois anos. O segurado receberá indenização de R$ 25 mil por danos morais. Entenda os detalhes do caso.
A Justiça Federal do Paraná condenou o órgão da previdência social por ter suspendido, sem justificativa, a aposentadoria de um cadastrado em 2019. O aposentado recebia o benefício por incapacidade permanente, o que o impede de realizar atividade de trabalho. Mesmo após o apontamento da suspensão e solicitação por parte do segurado, o INSS não regularizou a questão.
Em 2020, quando foi exigido o seu reconhecimento para prova de vida, o beneficiário solicitou administrativamente o restabelecimento da sua aposentadoria. À época, a situação no Brasil era de calamidade para muitos cidadãos por causa da chegada da pandemia de Covid-19. Mesmo assim, o pagamento do seguro não foi restabelecido.
A parte autora do processo afirma que não houve perda de nenhum requisito para que a aposentadoria não fosse mantida, ou seja, ele continua nas condições exigidas para receber o benefício por incapacidade permanente. O segurado alega que o ocorrido foi mesmo uma suspensão injusta por parte do INSS, que o deixou inseguro financeiramente.
Qual foi o resultado do processo na Justiça contra o INSS?
O Instituto Nacional do Seguro Social tentou recorrer e entrou com recurso contra a decisão por danos morais. No entanto, o juiz federal Gustavo Brum, da 6ª Vara Federal de Londrina, decidiu que o órgão deve pagar ao aposentado o valor de R$ 25 mil pelo dano moral. Além do valor, o INSS pagará as prestações vencidas desde quando o benefício foi suspenso, e restabelecer o cadastro do segurado.
A suspensão do INSS foi considerado ilegal pelo juiz federal do Paraná. Gustavo Brum registrou ainda em sua decisão que “a conduta ilícita enseja também imputação da responsabilidade da ré pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial, devido a total desídia para com o segurado, na medida em que procedeu a suspensão arbitrária do benefício e não restabeleceu o benefício assim que cientificada, mediante requerimento do segurado”.