Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tem autonomia para cancelar benefícios antigos. Neste caso, a deliberação se refere, exclusivamente, à pensão por morte concedida a um período superior a dez anos.
O parecer judicial foi apresentado com base no caso de uma segurada da pensão por morte desde 1979, há mais de 40 anos quando o marido morreu. Tudo começou em abril de 2021, quando a segurada foi notificada pelo INSS acerca da necessidade de enviar a documentação que comprovasse a dependência financeira e, por consequência, o direito ao benefício.
A carta enviada pela Previdência Social informava sobre a reavaliação da pensão por morte. Foi então que, em setembro daquele ano, a pensionista recorreu à Justiça contra a revisão do órgão, alegando que o prazo para o INSS dar entrada neste tipo de processo é de até dez anos após a concessão.
Inclusive, a justificativa apresentada pela pensionista é respaldada pela Lei nº 8.213, de 1991. Como resolução do caso, ela solicitou que a Justiça proibisse o cancelamento ou a suspensão do pagamento. Para a infelicidade dela, a primeira resposta do judiciário em janeiro de 2022 foi negativa.
Novamente a pensionista recorreu ao tribunal e em agosto deste ano a 5ª Turma do TRF-4 entendeu que o prazo de revisão da pensão por morte pelo INSS já havia se esgotado. Portanto, o instituto não teria autonomia para cancelar ou suspender o benefício por se tratar de uma prática ilegal.
Quem tem direito à pensão por morte?
A dependência que compõe os grupos prioritários à pensão por morte é distribuída da seguinte forma:
Grupo 1
- Cônjuge;
- Companheiro (no caso de união estável);
- Filho não emancipado menor de 21 anos, que seja inválido ou com deficiência mental ou intelectual.
Neste grupo, a dependência econômica do segurado falecido é presumida. Portanto, essas pessoas não são obrigadas a comprar que dependiam do falecido, somente o parentesco.
É importante explicar que o menor de idade sob tutela do falecido, como no caso do enteado, por exemplo, este também se equipara a filho e tem direito a receber a pensão por morte do INSS. Mas neste caso específico, é preciso comprovar a dependência financeira.
Grupo 2
O segundo grupo é composto pelos pais do falecido, condição que requer a comprovação de dependência econômica para ter direito ao benefício.
Grupo 3
O terceiro e último grupo é composto pelo irmão não emancipado do segurado falecido. Para ter direito à pensão por morte do INSS neste caso, é preciso que o irmão ou irmã seja menor de 21 anos de idade, inválido ou possua alguma deficiência. Também é preciso comprovar a dependência financeira.
Cada um dos grupos apresentados foi criado visando dar prioridade aos dependentes diretos. Sendo assim, na existência de dependentes do primeiro grupo, os demais automaticamente perdem o direito à pensão por morte do INSS.