O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu invalidar as leis estaduais que tratavam da obrigatoriedade de serviços contínuos a estender promoções direcionadas a novos clientes para os clientes antigos.
Esta decisão foi tomada em ações que envolviam instituições de ensino e operadoras telefônicas. Estes tipos de empresa geralmente criavam promoções como forma de chamar a atenção e conquistar novos clientes e passaram a ser obrigadas a conceber estes mesmos benefícios para antigos clientes.
Foram julgadas pela Corte ações protocoladas pela Acel (Associação das Operadoras de Celulares) e pela Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino), que contestavam a constitucionalidade de duas leis estaduais sobre a mesma questão, uma em São Paulo e a outra no Pernambuco. Estas leis obrigavam as novas promoções a serem válidas para todos os clientes.
O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que considerava a norma como inconstitucional, prevaleceu no julgamento. Em sua visão, esta norma afetava o equilíbrio financeiro de contratos de concessão acordados entre a União e as empresas privadas de telefonia, além de intervir na livre iniciativa econômica das instituições de ensino.
“O estado de São Paulo, ao criar a obrigação para as concessionárias de serviços móveis de estender aos clientes antigos as promoções oferecidas aos novos clientes, violou a Constituição por usurpação de competência de outro ente federativo”, disse Luis.
O Supremo definiu no final do julgamento uma tese que pode ser usada em situações parecidas como estas que estão tramitando no país.
De acordo com o texto, “é inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes pré-existentes”.
O STF é a mais alta instância do poder judiciário brasileiro.Acumula tanto competências típicas de uma suprema corte, ou seja, um tribunal de última instância, como as de um tribunal constitucional, isto é, aquele que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos.
Sua função institucional fundamental é de servir como guardião da Constituição Federal de 1988, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a suas provisões.