Decisão do STF traz importante definição para os serviços dos planos de saúde

Foi definido pelo STF (Superior Tribunal de Justiça) que os planos de saúde não são obrigados a arcar com tratamentos que não integrem a lista de cobertura mínima determinada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). No entanto, os ministros abriram um caminho para os consumidores. Eles determinaram paramentos para, em casos especiais, o Judiciário liberar procedimentos que estejam fora da lista da ANS.

A decisão foi tomada nesta quarta, 8, pela 2ª Seção do STJ, que nivela a jurisprudência de questões de direito privado. Os clientes e o mercado esperaram ansiosos por este  julgamento.

A pauta foi mencionada pelo apresentador Marcos Mion em suas redes sociais e foi alvo de protestos oriundos de pessoas que eram favoráveis que a lista fosse considerada exemplificativa, isto é, que a cobertura obrigatória não ficasse restrita a tratamentos listados pela ANS. 

Este julgamento do STJ irá servir como um norte para julgamentos futuros, com reflexos para os planos e para os clientes. Atualmente, de acordo com a agência reguladora, o Brasil tem 49,3 milhões de usuários de planos de saúde em 695 operadoras ativas.

A lista da ANS é onde constam os tratamentos, cirurgias e exames que todos os planos de saúde devem executar. Caso algum deles seja negado, as operadoras são multadas e podem ter a comercialização dos planos suspensa.

Esta lista recebia uma atualização a cada dois anos, nos entanto, após uma recente alteração na legislação (Resolução Normativa ANS nº 465, de 2021), a revisão começou  a ser realizada semestralmente. É previsto atualmente como cobertura básica 3.300 procedimentos. 

A discussão chegou à 2ª Seção do STJ pois tinham decisões conflitantes da 3ª e 4ª Turmas do tribunal. Os ministros foram convocados a definir se é ou não abusiva a cláusula do contrato de seguro saúde que limita a cobertura aos procedimentos listados como obrigatórios pela ANS. 

Na visão de grande parte dos ministros, as operadoras não são obrigadas a arcar com  tratamentos que não integrem o rol inclusive se caso, na lista, tenha outro tratamento eficaz e seguro para o mesmo problema. Eles ainda resultaram  que o consumidor pode negociar um aditivo no contrato para aumentar sua a cobertura mínima.

No entanto, ministros do STJ, fixaram critérios para a autorizar, em caráter excepcional, a realização de tratamentos que não constem na lista.

Paulo Amorim
Paulo Henrique Oliveira é formado em Jornalismo pela Universidade Mogi das Cruzes e em Rádio e TV pela Universidade Bandeirante de São Paulo. Atua como redator do portal FDR, onde já cumula vasta experiência e pesquisas, produzindo matérias sobre economia, finanças e investimentos.