O vínculo empregatício entre funcionário e empregador está condicionado a uma série de burocracias regidas pelo contrato trabalhista. Porém, é normal que em alguns casos essa parceria não saia como esperado e termine na rescisão do contrato.
Perante a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) existem vários modelos de rescisão de contrato. Cada um deles possui regras e condições distintas para a liberação de benefícios assistenciais que podem amparar o trabalhador durante o período de desemprego. Confira alguns modelos a seguir.
Demissão por justa causa
A rescisão do contrato trabalhista por justa causa se dá devido à má conduta do trabalhador, faltas em excesso, especialmente sem um respaldo plausível ou fatores de gravidade adversos, como agressão física, roubo, furto, assédio, etc. ´
Por este modelo o funcionário perde o direito a praticamente todos os benefícios que teria direito se rompesse o vínculo amigavelmente. Na demissão por justa causa, o funcionário terá direito a receber apenas as férias vencidas e o saldo do salário, se houver.
Demissão sem justa causa
Neste modelo, a rescisão do contrato se dá por iniciativa da empresa, mas sem uma força maior por trás. Isso quer dizer que não há a necessidade de justificar a dispensa do trabalhador. Neste sentido, a empresa também pode optar se quer ou não que o funcionário cumpra o aviso prévio para pagar pelo período de rescisão.
Na demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito a uma espécie de ‘acerto’. Neste cenário a empresa deve pagar férias vencidas mais 1/3, férias proporcionais mais 1/3, saldo do salário, 13º salário proporcional e multa de 40%. O trabalhador ainda tem a possibilidade de solicitar o seguro desemprego.
Pedido de demissão
A rescisão do contrato a pedido do trabalhador demonstra a insatisfação de permanecer vinculado à empresa, também sem a necessidade de se justificar. No que compete às verbas rescisórias, o funcionário deverá receber as férias vencidas mais 1/3, férias proporcionais mais 1/3, saldo do salário e 13º salário proporcional.
O trabalhador também receberá o aviso prévio de 30 dias, caso a empresa opte pelo cumprimento deste prazo. Do contrário, a empresa também não é obrigada a pagar por este períoddo. O funcionário ainda adquire o direito a multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nem mesmo ao saque habitual, além de não poder requer o seguro desemprego.
Acordo mútuo
A princípio, essa era uma prática ilegal mascara de falsa demissão, para que o funcionário conseguisse realizar o saque do FGTS, embora tivesse que devolver a multa de 40% à empresa. Porém, a reforma trabalhista possibilitou que as partes firmassem um acordo.
Assim, os funcionários recebem o saldo do salário, metade do aviso prévio, as férias vencidas mais 1;3, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional e 20% da multa do FGTS. Porém, fica impedido de pedir o seguro desemprego e pode sacar apenas 80% do FGTS.
Rescisão indireta
A rescisão do contrato de forma indireta é quando o funcionário faz um pedido na Justiça do Trabalho. Normalmente, isso acontece quando a empresa comete faltas graves, como assédio moral, sexual, discriminação e outras.
Rescisão por culpa recíproca
Este modelo de rompimento do vínculo trabalhista também ocorre mediane pedido na Justiça, normalmente, devido a infrações comedidas simultaneamente entre o empregador e empregado. Desta forma, quando uma das partes inicia o processo, a Justiça poderá entender que a falha partiu dos dois lados e condenar ambos.
O resultado é o pagamento dividido da rescisão recíproca pela metade, desde a multa do FGTS, ao aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais com acréscimo de 1/3. Além do mais, o ex-funcionário fica proibido de pedir o seguro desemprego, embora possa sacar o FGTS.