Dia do Trabalho: Lei trabalhista se adapta às mudanças provocadas pela pandemia

Com a MP do Home Office, feriado do Dia do Trabalhado terá nova conotação para empresas e colaboradores que adotaram o teletrabalho. Advogada trabalhista comenta.

O feriado do Dia do Trabalhador deste ano, comemorado no próximo domingo, dia 1.º de maio, terá uma nova conotação com a publicação da Medida Provisória 1.108/2022, também conhecida como “MP do Home Office”.

Com a nova medida questões como o controle da jornada de trabalho e o pagamento de benefício de alimentação deixam de ser obrigatórios para algumas categorias de colaboradores.

Dia do Trabalho e MP do Home Office

A advogada trabalhista Juliana Paula Dias de Castro, do escritório Cristiano J. Baratto & Advogados Associados, explica que a MP 1.108/2022, publicada no final de março, altera a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) – aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943 – , nos artigos que tratam sobre o regime de teletrabalho.

Segundo ela, a primeira alteração trata do disposto no Art. 62 da CLT, que exclui a obrigação de controlar a jornada de algumas categorias profissionais.

É o caso, por exemplo, dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, e profissionais que ocupam cargos de gestão. Juliana salienta, no entanto, que é fundamental compreender o conceito de teletrabalho.

“É considerado teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação”, orienta.

A advogada ressalta, porém, que trabalho externo, por sua natureza, não enquadra nesse conceito.

A advogada lembra ainda que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Além disso, com a MP do Home Office, Juliana explica que existe a possibilidade de o colaborador prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. Nesses casos, não haverá obrigação de controle de jornada de trabalho.

“O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento”, observa.

 Equipamentos e Infraestrutura no Home Office

“Se o profissional usar os equipamentos fora da sua jornada de trabalho, isso não se constitui como tempo à disposição da empresa, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho”, destaca.

A advogada salienta que o teletrabalho está cada vez mais presente no cotidiano das empresas e deve ganhar ainda mais força nos próximos anos.

“Descumprir a legislação pode gerar um passivo trabalhista e tornar a empresa objeto de fiscalização por órgãos como o Ministério do Trabalho, com consequências previstas em processos investigatórios administrativos e até mesmo judiciais”, pontua.

Para saber mais sobre vagas de emprego, vestibulares e cursos, acompanhe a editoria de Carreiras do FDR.

Entre na comunidade do FDR e receba informações gratuitas no seu Whatsapp!

Jamille Novaes
Baiana, formada em Letras Vernáculas pela UESB, pós-graduada em Gestão da Educação pela Uninassau. Apaixonada por produção textual, já trabalhou como corretora de redação, professora de língua portuguesa e literatura. Atualmente se dedica ao FDR e a sua segunda graduação.