Férias trabalhistas: qual valor devo receber? O salário tem que ser antecipado? Preciso cumprir aviso prévio?

Mesmo em tempos modernos onde o aumento da informalidade e empreendedorismo estão à todo vapor, o desejo de pelo emprego formal prevalece. Isso porque, a tradicional carteira assinada acompanha uma série de benefícios regulamentados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como as férias trabalhistas

A CLT é, basicamente, o documento responsável por regulamentar o trabalho formal no Brasil e como as regras devem funcionar em relação às leis de trabalho. Ele estabelece as diretrizes a serem seguidas tanto pelo empregado quanto pelo empregador, sendo que o vínculo pode acontecer por meio de um contrato por tempo determinado ou indeterminado. 

Quando um trabalhador tem a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada, o regime da CLT oferece a ele o direito a uma série de benefícios assistenciais e trabalhistas que devem ser honrados por ambas as partes. 

De acordo com a CLT, todo trabalhador com carteira assinada possui direito a férias trabalhistas anuais, sem qualquer desconto na remuneração. Quando o funcionário completa 12 meses de contribuição, ele possui o direito de tirar 30 dias de descanso. 

Tais prazos são considerados com base, principalmente, para calcular férias trabalhistas proporcionais, que são apenas pagas quando ocorre um término de contrato.

Neste caso, a empresa paga, junto aos outros valores referentes à rescisão, o valor de férias proporcional ao período de trabalho do funcionário, calculado a partir das últimas férias concedidas. De acordo com a nova lei trabalhista, o trabalhador pode tirar as suas férias em até 3 períodos divididos.

No entanto, um dos períodos precisa ter uma duração mínima de 14 dias. Os demais períodos devem ter pelo menos 5 dias como prazo de descanso. Lembrando que as férias trabalhistas não podem começar em dias que antecedem a feriados, fim de semana ou dias considerados como descanso semanal.

É bastante comum que a designação do período de férias, seja ele integral ou dividido, seja feito pela empresa. Porém, o trabalhador também tem o direito de acordar a época de descanso, desde que ele formalize o aviso prévio de férias trabalhistas com, no mínimo, 30 dias de antecedência.

Assim como os dias de descanso são divididos, o pagamento é proporcional aos dias de cada período. Não é preciso dividir as férias caso o trabalhador não queira, mas a opção está disponível para todos depois da implantação da nova lei.

Além do pagamento de um salário completo, o trabalhador também recebe ⅓ constitucional referente ao período de férias. A norma foi estabelecida como direitos que “visem a melhoria de sua condição social o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, de acordo com o artigo 7º, item XVII presente na Constituição Federal.

Por exemplo, um colaborador que recebe um salário bruto de R$1.500,00, ⅓ do salário representaria R$ 500,00 (o salário dividido em 3). Esse resultado deve ser somado ao salário, como adicional de férias. É uma espécie de “bônus”. Assim, esse funcionário receberia, para suas férias, o valor de R$ 2.000,00.

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Laura Alvarenga
Laura Alvarenga é graduada em Jornalismo pelo Centro Universitário do Triângulo em Uberlândia - MG. Iniciou a carreira na área de assessoria de comunicação, passou alguns anos trabalhando em pequenos jornais impressos locais e agora se empenha na carreira do jornalismo online através do portal FDR, onde pesquisa e produz conteúdo sobre economia, direitos sociais e finanças.