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Fiadores de imóveis terão bens de familiares penhorados para quitar dívidas

Por Paulo Amorim
11 de março de 2022
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Saiba como declarar compra e venda de imóvel no Imposto de Renda 2020. (Foto: Pixabay)

Saiba como declarar compra e venda de imóvel no Imposto de Renda 2020. (Foto: Pixabay)

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal permitirá que locadores de imóveis comerciais possam penhorar bens de família dos fiadores como forma de garantia de recebimento caso aconteça o descumprimento de contrato. A decisão foi tomada por 7 votos a 4.

Grande parte seguiu o voto do relator, Alexandre de Moraes. Segundo ele, a penhora de bens é constitucional. Este julgamento é interessante especialmente para empresas do setor imobiliário.

De acordo com a visão de especialistas, proibir a penhora do bem de família dos fiadores de imóveis comerciais pode causar uma insegurança jurídica para que está alugando. A partir desta decisão, o seguro aluguel será mais utilizado.

O voto de Alexandre de Moraes foi seguido por Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e André Mendonça. Já os votos contra partiram dos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber divergiram de Moraes.

De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça, existem 322 processos sobrestados a respeito do tema esperando a decisão do Supremo.

A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) foi contestada pelo autor do recurso ao STF, que manteve a penhora de seu imóvel, único bem da família, como forma de pagamento do aluguel de um imóvel comercial do qual era fiador. 

Foi dito pela parte que, em  casos de contratos de locação comercial “deve-se prevalecer o direito fundamental à moradia, dignidade da pessoa humana e proteção da família, em detrimento da livre iniciativa, afastando-se, portanto, a penhorabilidade do bem de família do fiador, em caso de descumprimento do contrato pelo locatário.”

Na visão de Alexandre de Moraes esta tese não venceu. Em seu entendimento, a possível penhora dos bens não quebra o direito à moradia do fiador, já que, “ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel (contrato que foi celebrado apenas por conta da garantia dada pelo fiador), o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário”, disse.

Paulo Amorim

Paulo Amorim

Paulo Henrique Oliveira é formado em Jornalismo pela Universidade Mogi das Cruzes e em Rádio e TV pela Universidade Bandeirante de São Paulo. Atua como redator do portal FDR, onde já cumula vasta experiência e pesquisas, produzindo matérias sobre economia, finanças e investimentos.

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