A suspensão do direito de dirigir está previsto na Lei Nº 9.503/1997, que define o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Os artigos 256 e 261 do CTB apresentam de forma geral a suspensão da CNH.
O art. 261, especificamente, versa sobre quantos pontos é necessário acumular para ter a CNH suspensa. A pena pode ser aplicada em duas situações: quando o motorista atinge o limite de pontos na CNH no período de 12 meses, ou quando o condutor comete infração punida diretamente com a suspensão.
Em relação ao limite de pontos, a suspensão da CNH irá acontecer conforme a infração gravíssima cometida em 12 meses. Dessa maneira, a relação fica estabelecida da seguinte maneira:
- 40 pontos, caso não cometa nenhuma infração gravíssima;
- 30 pontos, caso cometa uma infração gravíssima;
- 20 pontos, caso cometa duas ou mais infrações gravíssimas.
O art. 256 mostra as penalidades cabíveis por infrações e quais são levam a suspensão da CNH. Ao todo, são 21 situações que serão apresentadas abaixo, com seus respectivos valores de multa:
- 165: dirigir sob a influência de álcool ou outras substâncias psicoativas – multa de R$ 2934,70;
- 165-A: recusar-se a fazer o teste do bafômetro – multa de R$ 2934,70;
- 170: dirigir ameaçando os pedestres ou os demais veículos na via – multa de R$ 293,47;
- 173: disputar corrida – multa de R$ 2934,70;
- 174: promover rachas – multa de R$ 2934,70;
- 175: realizar manobra perigosa com o veículo – multa de R$ 2934,70;
- 176, I: condutor que, tendo se envolvido em acidente, deixar de prestar socorro – multa de R$ 1.467,35;
- 176, II: condutor que, tendo se envolvido em acidente, não adotar as medidas de segurança cabíveis – multa de R$ 1.467,35;
- 176, III: condutor que, tendo se envolvido em acidente, não facilitar o trabalho da perícia – multa de R$ 1467,35;
- 176, IV: condutor que, tendo se envolvido em acidente, se recusar a remover o veículo do local – multa de R$ 1.467,35;
- 176, V: condutor que, tendo se envolvido em acidente, não prestar as informações necessárias para o boletim de ocorrência – multa de R$ 1467,35;
- 191: forçar passagem entre veículos – multa de R$ 2934,70;
- 210: transpor bloqueio viário policial sem ser autorizado – multa de R$ 293,47;
- 218, III: transitar em velocidade superior a 50% à máxima permitida na via – multa de R$ 880,41;
- 244, I: pilotar moto, motoneta ou ciclomotor sem os equipamentos de segurança, conforme determinação do CONTRAN – multa de R$ 293,47;
- 244, II: pilotar moto, motoneta ou ciclomotor, transportando passageiro que esteja sem os equipamentos de segurança ou fora do assento correto – multa de R$ 293,47;
- 244, III: pilotar moto, motoneta ou ciclomotor, fazendo malabarismo ou empinando roda – multa de R$ 293,47;
- 244, IV: pilotar moto, motoneta ou ciclomotor com os faróis apagados – multa de R$ 293,47;
- 244, V: pilotar moto, motoneta ou ciclomotor, transportando crianças menores de 7 anos de idade – multa de R$ 293,47;
- 253-A: usar veículo para, sem autorização, interromper a circulação na via – multa de R$ 5869,40;
- 253-A, § 1º: organizar interrupção da via sem autorização – multa de R$ 17608,20.