Escola particular pode reajustar valor da matrícula? Conheça seus direitos e deveres

No Brasil os valores praticados para as mensalidades não seguem um padrão, eles variam de acordo com a escola particular. No entanto, o reajuste dos valores deve seguir os mesmos parâmetros.

Os valores das mensalidades praticados nas escolas particulares variam de acordo com alguns fatores, como aulas extracurriculares, tradição na educação, infraestrutura escolar, entre outros.

Nesse sentido, alguns fatores contribuem para o reajuste das mensalidades. Entre eles está o aumento dos custos internos e reajustes de salários.

Existe uma regra para o aumento da mensalidade da escola particular?

Não há uma regra que estabeleça um limite para esse reajuste, já que esse aumento é baseado nos fatores já citados.

“O investimento de uma escola pode ser muito superior ao de outra, é difícil criar parâmetros gerais de reajuste”, explica Igor Marchetti, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Contudo, na escola deve elaborar uma planilha e disponibilizar o acesso aos pais. No documento devem estar listados todos os gastos que justificam o aumento do valor pago mensalmente.

Além disso, esse reajuste precisa ser muito bem pensado por dois motivos:

  1. Aumentar os valores das mensalidades demais pode fazer com que muitos estudantes saiam daquela escola.
  2. A lei proíbe que uma escola particular faça um reajuste após o início do ano letivo.

Ou seja, o valor que ficar decidido terá que ser cobrado até o encerramento do ano letivo. Além disso, a lei também determina que o novo valor praticado para a mensalidade deve ser informado no mínimo 45 dias antes do encerramento das matrículas escolares.

Para saber se os “novos valores” não são abusivos é necessário observar essa planilha elaborada pela escola e também se o reajuste foi feito sobre o último valor praticado.

Ou seja, a escola precisa fazer o cálculo deve ser feito em cima do valor da última mensalidade paga, como determina a Lei nº 9.870 que diz:

“O valor anual ou semestral deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo”.

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Jamille Novaes
Baiana, formada em Letras Vernáculas pela UESB, pós-graduada em Gestão da Educação pela Uninassau. Apaixonada por produção textual, já trabalhou como corretora de redação, professora de língua portuguesa e literatura. Atualmente se dedica ao FDR e a sua segunda graduação.