Recentemente tem havido casos de trabalhadores que tiveram o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou o auxílio emergencial bloqueados devido a dívidas na respectiva titularidade. No entanto, trata-se de uma medida irregular segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Isso porque, tanto o FGTS quanto o auxílio emergencial se tratam de verba a caráter social e extraordinário. Nos últimos dias, o órgão precisou analisar três situações distintas nas quais houve a penhora dos valores.
Em um dos casos, um homem teve R$ 600 do auxílio emergencial bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal (CEF), motivo pelo qual precisou entrar com uma ação judicial em primeira instância contra o banco.
A Caixa recorreu da decisão judicial, mas mesmo assim, o desembargador Ademir de Carvalho Benedito ordenou que o acesso à quantia fosse liberado. Em justificativa, o magistrado se baseou no Artigo 833 do Código de Processo Civil. Ele reforçou que o texto diz que:
“Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Existem casos específicos nos quais o penhor envolvendo direitos trabalhistas e benefícios emergenciais é permitido. Trata-se quando existem dívidas relacionadas à pensão alimentícia para menor de idade.
Um outro caso recente trata-se de um homem que teve mais de R$ 900 bloqueados pela Caixa também devido a dívidas. A quantia travada também se refere ao auxílio emergencial.
Também neste caso, a quantia foi liberada posteriormente por determinação do desembargador Cerqueira Leite que apresentou argumentos semelhantes ao de Ademir Carvalho. Um outro caso similar também foi relatado, mas desta vez, envolvendo o FGTS emergencial.
Vale mencionar que a proibição de congelamento dos valores não envolve somente o FGTS integral, como também, o saque emergencial. O FGTS emergencial foi implementado através da Medida Provisória (MP) nº 946, de 2020, criada como uma medida de enfrentamento ao contexto proveniente dos impactos da pandemia da Covid-19.
Um trabalhador ficou proibido de sacar o FGT e teve os valores retidos como uma prática de penhora por dívida em aberto na titularidade dele. Contudo, é importante frisar que a legislação do FGTS veta essa prática, conforme determinado pela desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci.
Na oportunidade, o advogado Alexandre Berthe explicou que as ordens judiciais que estabelecem o bloqueio de determinados valores em caso de dívidas ocorrem automaticamente, motivo pelo qual o FGTS emergencial ou o auxílio emergencial são retidos.
Porém ele reforça que, quando o acontecimento vai ao conhecimento dos tribunais, normalmente em segunda instância, a tendência é para que os valores sempre sejam desbloqueados.
“Como o nome diz, é um auxílio emergencial. Essa pessoa já passou pelo crivo do governo que validou os dados e que entendeu que ela precisa daquilo para sobreviver. Isso é o princípio da dignidade da pessoa humana. Ela não pode pagar [a dívida] e não ter o que comer”, ponderou.