Direitos trabalhistas do estagiário, Jovem Aprendiz e trabalhador temporário

Brasileiros têm direitos trabalhistas flexibilizados. Com a chegada do novo coronavírus, o mercado de trabalho vem se readaptando. Atualmente, as empresas passaram a aderir ao modelo home office e até mesmo os estagiários ou servidores temporários estão com mudanças em seus contratos. Entenda quais os direitos de cada modalidade.

Direitos trabalhistas do estagiário, Jovem Aprendiz e trabalhador temporário
Direitos trabalhistas do estagiário, Jovem Aprendiz e trabalhador temporário (Imagem: CNM/CUT)

Conseguir uma vaga no mercado de trabalho tem se tornado cada vez mais difícil. Com o atual cenário de pandemia, os indicadores do desemprego voltaram a ficar em destaque, fazendo com que muitas pessoas passassem a se candidatar para oportunidades fora do tradicional regime CLT. Com isso, os direitos trabalhistas são modificados.

Como funciona o contrato dos estagiários?

Para quem atua como estagiário, o tipo de contrato deve garantir os direitos básicos para o servidor. A carga horária é reduzida, podendo ser de até 6h diária. Além disso, a Lei nº 11.788 / 2008 exige a concessão da:

  • Remuneração;
  • Férias remuneradas;
  • Auxílio transporte;
  • Seguro de vida;
  • Tempo de contrato de trabalho;
  • Rescisão contratual.

Quem pode passar por um programa de estágio?

Para ser contratado como estagiário é preciso estar vinculado a uma instituição de ensino, podendo essa ser:

  • De educação superior (tecnológico, bacharelado ou licenciatura);
  • De educação profissional;
  • Do ensino médio;
  • Da educação especial;
  • Nos anos finais do ensino fundamental nível II.

Direitos do Jovem Aprendiz

Já no caso do jovem aprendiz, o serviço é estendido. Trata-se de uma modalidade com um modelo hibrido entre o contrato de estágio e CLT, sendo necessário o contratante ofertar:

  • Carteira de Trabalho assinada;
  • Salário mínimo-hora;
  • Jornada máxima de até seis horas para o jovem que ainda não concluiu o ensino fundamental e oito horas para quem concluiu, sendo em todos os casos computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas;
  • Vale transporte;
  • Férias de preferência durante o período de recesso escolar;
  • 13º salário e recolhimento de FGTS.

Quem pode ser jovem aprendiz?

Para poder atuar com esse tipo de contrato é preciso estar dentro da idade exigida pelo programa da empresa. É válido ressaltar que as contratações são feitas em parceria com o governo federal, sendo necessário cumprir o regimento do programa.

O procedimento de candidatura deve ser feito pela instituição responsável, que definirá os critérios de inclusão. De modo geral, o jovem passará por uma análise de currículo, contato telefônico, redação, dinâmica de grupo e entrevista individual.

O governo federal determina que a contratação ocorra para um adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos que esteja matriculado e frequentando a escola, caso não tenha concluído o Ensino Médio e inscrito em programa de aprendizagem (art. 428, caput e § 1º, da CLT).

Caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a efetivação (art. 428, § 5º, da CLT).

Direito dos trabalhadores temporários

Por fim, há ainda o cidadão que atua de forma temporária na empresa. Nesse caso, ele não precisa estar vinculado a uma instituição de ensino, mas não apresentar contrato fixo. O trabalhador tem o direito de:

  • Remuneração igual ao que recebe o empregado regular;
  • Jornada de trabalho de 8 horas, com horas extraordinárias remuneradas, se houverem, no limite de 2 (duas) horas;
  • Férias proporcionais acrescidas de adicional de 1/3;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Adicional por trabalho noturno;
  • Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato correspondente a 1/12 (um doze) avos do pagamento recebido (com discussões doutrinárias por haver substituição pelo FGTS).
  • Seguro contra acidente de trabalho; e
  • Proteção previdenciária (nos termos da Lei da Previdência Social).

Diferença entre os tipos de trabalhadores temporários:

  • Trabalhador temporário: é a pessoa física, empregada da empresa de trabalho temporário, que irá prestar seus serviços à empresa cliente;
  • Empresa de trabalho temporário (prestadora de serviços): é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, que coloca seus trabalhadores à disposição de outras empresas; e
  • Empresa cliente: é a empresa tomadora de serviços, na qual o trabalhador temporário irá exercer suas atividades.

Lila CunhaLila Cunha
Formada em jornalismo pela Universidade de Mogi das Cruzes (UMC) desde 2018. Já atuou em jornal impresso. Trabalha com apuração de hard news desde 2019, cobrindo o universo econômico em escala nacional. Especialista na produção de matérias sobre direitos e benefícios sociais. Suas redes sociais são: @liilacunhaa, e-mail: lilacunha.fdr@gmail.com