O Projeto de Lei (PL) nº 1947, de 2021, em trâmite na Câmara dos Deputados, visa dar prioridade aos casais homoafetivos nos financiamentos habitacionais do programa Casa Verde e Amarela.
A proposta modifica a Lei nº 14.118, de 2021, que direciona tal prioridade às famílias em situação de vulnerabilidade social chefiadas por mulheres ou compostas por idosos ou pessoas com deficiência (PCD).
A proposta deve ser analisada pelas Comissões de Direitos Humanos e Minorias e de Constituição e Justiça e de Cidadania a caráter conclusivo.
Conforme disposto no texto, nota-se uma discriminação velada às famílias LGBTQIA+ diante das dificuldades em contratarem o financiamento por meio do Casa Verde e Amarela.
Na oportunidade, o autor do Projeto de Lei, o deputado Rafafá (PSDB-PB), declarou que, “as demoras em conseguir respostas deixam clara a discriminação sutil e perversa ao qual esses cidadãos vêm sendo submetidos”, concluiu.
Em ocasião anterior o advogado e professor Carlos Pianovski, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM-PR), se posicionou sobre o tema mencionando que esta proposta consiste em mais um instrumento com o objetivo de facilitar o acesso aos direitos fundamentais através das políticas públicas.
Se tratando exclusivamente do Direito da Família, é preciso que haja uma reflexão mais precisa sobre a pauta, que se assim acontecer, poderá resultar em um julgamento positivo.
Casa Verde e Amarela
O programa habitacional Casa Verde e Amarela veio para substituir o tradicional Minha Casa Minha Vida em 2020. Para financiar um imóvel pelo Casa Verde e Amarela, é preciso se enquadrar em um dos três grupos estabelecidos pelo Governo Federal.
O objetivo do Casa Verde e Amarela é o de amparar famílias que tiverem condições de apresentar uma renda de, no máximo, R$ 7 mil, podendo ser inseridas em uma das três faixas de renda do programa.
Ressaltando que o projeto não atua apenas com o financiamento habitacional em si, mas promove alternativas para a aquisição de crédito destinado à reforma do imóvel ou retomada de obras paralisadas.
As famílias que moram na zona rural também têm direito ao Casa Verde e Amarela, desde que a renda anual seja de, no máximo, R$ 84 mil. A quantia não inclui benefícios temporários indenizatórios, assistenciais ou previdenciários.
Faixas de renda do Casa Verde e Amarela
Grupo | Juros – Sul, Sudeste e Centro-Oeste | Juros – Norte e Nordeste |
1 | 5% a 5,25% (não cotista do FGTS) e 4,5% a 4,75% (cotista do FGTS) | 4,75% a 5% (não cotista do FGTS) e 4,25% a 4,5% (cotista do FGTS) |
2 | 5,5% a 7% (não cotista do FGTS) e 5% a 6,5% (cotista do FGTS) | 5,25% a 7% (não cotista do FGTS) e 4,75% a 6,5% (cotista do FGTS) |
3 | 8,16% (não cotista do FGTS) e 7,66% (cotista do FGTS) | 8,16% (não cotista do FGTS) e 7,66% (cotista do FGTS) |