A aposentadoria especial é o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos trabalhadores que exercem atividade profissional enquanto ficam sujeitos a agentes nocivos à saúde. Devido ao risco ao qual esses profissionais se submetem, a Justiça autorizou a alteração da data para a solicitação.
Esta ação é denominada de Data de Entrada do Requerimento (DER), procedimento pelo qual é possível incluir um período maior de contribuições previdenciárias na condição da aposentadoria especial.
No entanto, esta alternativa é válida somente durante o período em que o processo está em trâmite, ou seja, antes de ser aprovado ou negado pelo INSS.
A decisão foi tomada após a Turma Nacional de Uniformização (TNU), dos Juizados Especiais Federais, estudarem dois casos que resultaram em jurisprudência. Isso quer dizer que um mesmo entendimento pode ser aplicado para todas as ações que chegarem ao conhecimento dos Tribunais Regionais Federais (TRFs).
Isso acontece porque há inúmeros casos de segurados que dão entrada no pedido da aposentadoria especial, ou outro modelo, e permanecem exercendo a atividade profissional normalmente até que receba um parecer da autarquia.
Esta atitude por parte dos trabalhadores acontece porque o processo de análise da aposentadoria costuma ser bastante demorado. E mesmo diante do cumprimento dos requisitos básicos, por vezes o instituto nega o pedido.
No entanto, se a data da aposentadoria for alterado para o dia posterior ao do pedido inicial, mesmo que as condições tenham sido implementadas, a possibilidade de se aposentar é maior. A presidente do Instituto Brasileiro de Direitos Previdenciários (IBDP), Adriane Bramante, explica que:
“Depois de esperar todo o processo, o trabalhador pode ter o pedido negado por conta da falta de um período trabalhado em condições especiais, que ele não tinha até a DER, mas que, se esse período for incluído, há o direito, o que é bastante benéfico”, completou.
Por esta razão é extremamente importante que o segurado se atente quanto ao período ideal para solicitar a aposentadoria mediante a reafirmação da DER. O procedimento pode ser feito na fase inicial da ação, durante a sentença ou acórdão da Turma Recursal.
A advogada e presidente do instituto ainda reforça a necessidade de apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O documento que deve ser emitido pela empresa na qual o trabalhador exercia a atividade exposto a agentes nocivos, é responsável por comprovar a condição alegada.
O INSS se posicionou sobre o tema, informando que a data da aposentadoria consiste no momento em que o segurado atinge o direito ao benefício. A autarquia ainda afirma que não há a possibilidade de requerer a inclusão de novas contribuições previdenciárias uma vez que o benefício já foi concedido.
“Importante ressaltar que não se pode falar em reafirmação da DER quando o segurado já está aposentado e pede recálculo do benefício de aposentadoria para incluir tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria na seara administrativa, porque isso caracterizaria desaposentação, o que é vedado”, disse o instituto em nota.