Recentemente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinou que as solicitações virtuais do auxílio-doença com a apresentação do atestado médico e documentos complementares não podem ser negadas. A recusa não pode acontecer mesmo sem a realização da perícia médica.
A obrigatoriedade da perícia médica já havia sido retirada há algumas semanas. Mais precisamente, após a sanção presidencial da Lei nº 14.131, de 2021, no dia 30 de março.
Esta Portaria permite a concessão do auxílio-doença sem a realização da perícia médica até o dia 31 de dezembro de 2021. No entanto, existem algumas particularidades, como o tempo máximo de concessão do benefício que somente durante 90 dias sem a possibilidade de prorrogação.
Se mesmo após esses 90 dias o segurado do INSS ainda demonstrar a necessidade de manter o recebimento do valor, ele precisará fazer um novo pedido junto à autarquia. O procedimento deverá ser comprovado através de um atestado e laudo médico.
Agora, uma nova Portaria publicada pelo INSS na última segunda-feira, 17, dispõe uma pendência vinculada aos beneficiários do auxílio-doença devido à necessidade de agendar uma perícia médica.
O procedimento se tornará necessário em todos os casos de avaliação médica preliminar que julgarem a necessidade de uma avaliação presencial.
Neste sentido, a exigência está vigente a partir da data de publicação da Portaria em veículo de imprensa oficial, ou seja, desde ontem. Portanto, de agora em diante, os beneficiários notificados terão o prazo de sete dias para fazer o agendamento. Do contrário, o processo será arquivado e ele deverá enviar um novo pedido para a aquisição do benefício.
Como agendar perícia médica no INSS
Para fazer o agendamento da perícia médica presencial, o segurado deve acessar o site ou aplicativo “Meu INSS” e selecionar a alternativa “Perícia Presencial por Indicação Médica”.
Em seguida, ele também poderá se inscrever em uma nova análise documental, lembrando que se mantém a data inicial de concessão do benefício resultando no pagamento retroativo.
A modalidade regida pela nova Portaria do INSS é voltada aos segurados que residem em localidades em que a agência local da Previdência Social não oferece o serviço de perícia médica, independentemente do motivo.
O formato também pode ser aplicado aos segurados que moram em localidades onde o agendamento da avaliação presencial ultrapassa o período de espera de 60 dias.
De qualquer maneira, em ambos os casos prevalecem os requisitos originais para a concessão do auxílio-doença. É o caso do cumprimento do período de carência por meio das contribuições previdenciárias, bem como estar caracterizado na qualidade de segurado.