As solicitações referentes ao seguro-desemprego aumentaram expressivamente desde o início da pandemia da Covid-19. Isso porque a situação sanitária do país afetou na manutenção dos postos de trabalho e resultou no desemprego em massa.
No entanto, o Governo Federal passou a promover uma alternativa para ajudar nas despesas dos empresários relativas à folha de pagamento dos funcionários, e desta forma, evitar demissões. Consiste no Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), criado em 2020.
O BEm ganhou uma nova edição nas últimas semanas que dispõe sobre a prorrogação do prazo de duração de 90 para 120 dias, além de outras medidas. Neste momento podem haver dúvidas quanto à relação entre o BEm e o seguro-desemprego, mas na verdade, há uma explicação legal para essa questão.
Isso porque, o seguro-desemprego é utilizado na base de cálculo do BEm. Desta forma, caso os contratos vinculados a este programa não estejam mais em vigor para determinados funcionários e empresas, bem como o respectivo período de estabilidade, que é um requisito para a aquisição do benefício, o seguro-desemprego realmente pode se tornar uma realidade.
É aí que surge a seguinte dúvida: o empregado sujeito à suspensão ou redução da jornada de trabalho e salários perde direito ao seguro-desemprego? A resposta é simples, não!
Para isso é importante explicar que o seguro-desemprego é um benefício assistencial concedido aos trabalhadores demitidos sem justa causa. No entanto, é preciso que tenha havido vínculo empregatício formal com assinatura na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
O seguro-desemprego é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) por meio da arrecadação do PIS/Pasep. Sendo assim, é preciso que o empregador faça recolhimentos mensais destinados a este fundo, sem descontar o respectivo valor da folha de pagamento do funcionário.
No entanto, não basta apenas ser dispensado sem justa causa. Para ter direito ao benefício é necessário estar de acordo com alguns critérios, como:
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Estar desempregado quando fizer a solicitação do benefício;
- Ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses. Essa regra é válida para a primeira solicitação;
- Ter exercido, pelo menos, nove meses de trabalho nos últimos 12 meses, quando fizer o segundo pedido de seguro-desemprego;
- Ter trabalhado com carteira assinada em todos os 6 últimos meses, a partir do terceiro pedido;
- Não ter renda própria para o seu sustento e sustento da família;
- Não receber benefícios de prestação continuada da Previdência Social. A regra é válida exceto para pensão por morte e auxílio-acidente.
MP 936
Conforme mencionado anteriormente, a Medida Provisória (MP) 936 que regulamenta o BEm, foi editada, resultando na criação da MP 1.045. O texto atual alega que o trabalhador fica impedido de solicitar o seguro-desemprego caso seja demitido após o término do período de vigência do BEm.
No entanto, também é preciso lembrar que o seguro-desemprego serve apenas como uma base de cálculo para o BEm. Portanto, não há a extinção do direito ao benefício mesmo em caso de suspensão em redução da jornada de trabalho e salários.
Sendo assim, o trabalhador pode ficar despreocupado, pois não perderá o direito ao benefício em caso de necessidade futura. “O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito”, diz a Medida Provisória.