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Veja direitos do consumidor no cancelamento de reservas em hotéis

Por Silvio Suehiro
19 de março de 2021
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Veja direitos do consumidor no cancelamento de reservas em hotéis

Veja direitos do consumidor no cancelamento de reservas em hotéis (Imagem: Fernando Frazão/Agência Brasil)

O presidente Jair Bolsonaro sancionou uma lei que prorroga por, pelo menos, mais um ano os prazos de adiamento e cancelamento de reservas turísticas e eventos culturais. Até então, esta lei, relacionada aos direitos do consumidor, valia para os eventos cancelados ou adiados até dia 31 de dezembro de 2020.

Veja direitos do consumidor no cancelamento de reservas em hotéis
Veja direitos do consumidor no cancelamento de reservas em hotéis (Imagem: Fernando Frazão/Agência Brasil)

A Medida Provisória (MP), foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro nesta quarta-feira (17), altera a Lei 14.046/2020. Com esta mudança, há a previsão de estender as medidas para 2021, conforme informado pela Agência Brasil.

Em caso de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos — como shows, espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais —, as plataformas digitais de venda de ingressos, prestadoras dos serviços ou empresas responsáveis não serão obrigados a reembolsar.

Pela regra, essas condições desobrigam o reembolso, em reais, dos valores pagos pelos consumidores. Contudo, eles deverão garantir a remarcação do serviço cancelado ou disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos.

Em caso de remarcação, será necessário realizar em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública devido à pandemia de covid-19 — previsto para 31 de dezembro — e nos mesmos valores e condições dos serviços contratados originalmente.

Foi estabelecido que o crédito poderá ser usado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado a partir da mesma data. Nessa situação, haverá desconto dos valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados.

Em todas as situações, as operações precisam acontecer sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor — em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020.

O consumidor terá o prazo de 120 dias para solicitar a remarcação ou crédito, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento — o que acontecer antes.

Na hipótese de a solicitação não ser realizada no prazo de 120 dias por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será prorrogado pelo mesmo período em favor do consumidor, herdeiro ou sucessor, conta da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

Medida sobre direitos do consumidor prevê reembolso opcional

Em caso de impossibilidade de remarcar ou disponibilizar o crédito, o prestador deverá reembolsar o consumidor. Nessa situação, será preciso fazer um acordo com o cliente para devolver os valores ainda durante a pandemia ou terá até 12 meses após o fim do estado de calamidade para fazer a restituição integral.

Bolsonaro vetou um trecho da lei que define que os fornecedores estão desobrigados de ressarcir o consumidor pelo adiamento ou cancelamento do serviço se ele não realize a solicitação no prazo estipulado. Este veto ainda passará por análise dos parlamentares.

Essas regras também são válidas nas situações em que o serviço, reserva ou evento adiado tiver que ser novamente postergado por conta da pandemia. A medida também é aplicada aos novos eventos lançados durante o período da emergencial em saúde pública e que não puderem ser feitos pela mesma razão.

Nesta lei, estão incluídos:

  • No setor de turismo — os meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnb), as agências de turismo, as empresas de transporte turístico, as organizadoras de eventos, os parques temáticos e os acampamentos.
  • No setor da cultura — os cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, os artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.

Medida relacionada aos artistas

A medida aponta que os artistas, palestrantes ou outros profissionais já contratados para eventos cancelados não terão a obrigatoriedade de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês. A decisão também vale para shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas.

A devolução dos valores acontecerá somente se não houver remarcação do evento em 12 meses — contados do fim do estado de calamidade pública.

Apenas depois de o evento ter sido remarcado e não acontecer na nova data, ou se a nova data não tiver sido acertada, é que a quantia adiantada deverá ser devolvida, corrigida.

De acordo com informações do O Globo, enquanto vigorar o estado de calamidade pública, serão anuladas as multas por cancelamentos desse tipo de contrato.

Silvio Suehiro

Silvio Suehiro

Silvio Suehiro é formado em Comunicação Social - Jornalismo pela Universidade de Mogi das Cruzes (UMC). Desde 2020, dedica-se à redação do portal FDR, onde tem acumulado experiência e vasto conhecimento na área ligada a economia, finanças e investimentos. Além disso, Silvio produz análises sobre produtos e serviços financeiros, sempre prezando pela imparcialidade e informações confiáveis.

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