DIRF 2021 precisa ser entregue até dia 26 de fevereiro; entenda todas as regras

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) tem como propósito registrar os pagamentos de tributos que são feitos de forma automática. Esta é uma obrigação tributária que uma parcela dos contribuintes deve declarar à Receita Federal. A DIRF 2021 deverá ser entregue até o dia 26 de fevereiro.

DIRF 2021 precisa ser entregue até dia 26 de fevereiro; entenda todas as regras
DIRF 2021 precisa ser entregue até dia 26 de fevereiro; entenda todas as regras (Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Por meio da DIRF, a Receita poderá identificar possíveis fraudes e analisar os números informados nas declarações dos contribuintes que pagaram as quantias com tributação na fonte. A declaração deverá ser entregue por quem pagou qualquer valor em qualquer operação onde teve tributação direto na fonte.

Quem está obrigado a entregar a DIRF 2021

A apresentação da DIRF 2021 deverá ser feitas pessoas físicas e jurídicas, que realizaram o pagamento ou creditaram rendimentos em relação aos quais houve retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por conta própria ou terceiros, inclusive:

  • estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
  • pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  • filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • empresas individuais;
  • caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • titulares de serviços notariais e de registro;
  • condomínios edilícios;
  • instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

Em relação às pessoas físicas e jurídicas que ainda não tenham realizado a retenção do imposto:

  • órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
  • candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
  • aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  • royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
  • juros e comissões em geral;
  • juros sobre o capital próprio;
  • aluguel e arrendamento;
  • aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  • carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
  • fretes internacionais;
  • previdência complementar e Fapi;
  • remuneração de direitos;
  • obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  • lucros e dividendos distribuídos;
  • cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;
  • rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4º do mesmo artigo; e
  • demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
  • pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

A apresentação da DIRF 2021 também deverá ser feita pelas pessoas jurídicas que tenham feito a retenção, ainda que por um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF:

  • da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) — incidentes sobre pagamentos feitos por demais pessoas jurídicas, conforme os termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Serviços notariais e de registros

A DIRF dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:

  • no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Entes públicos

Também será preciso prestar informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, conforme os termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, nas DIRF 2020 apresentadas por:

  • órgãos da administração pública federal direta;
  • autarquias e fundações da administração pública federal;
  • empresas públicas;
  • sociedades de economia mista;
  • demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Microempreendedor Individual

Haverá dispensa de apresentação da DIRF ao MEI que tiver feito os pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência de comissões relativas à administração de cartões de crédito.

Entrega da DIRF 2021

As pessoas que se enquadram na obrigatoriedade de entrega deverão realizar a declaração pelo Programa Gerador da DIRF (PGD) e encaminhar à Receita Federal até dia 26 de fevereiro deste ano — até às 23h59 do horário de Brasília.

Pela DIRF, será preciso apresentar informações sobre:

  • pagamentos de empregados assalariados;
  • distribuição de lucros dos sócios de um negócio;
  • pagamentos feitos para pessoas jurídicas e que tiveram retenção de impostos e taxas como Cofins, PIS e IR;
  • valores encaminhados para o exterior;
  • valores que geram dedução em salários, como as pensões alimentícias;
  • informações sobre pagamentos e planos de saúde e previdência.

Silvio Suehiro
Silvio Suehiro possui formação em Comunicação Social - Jornalismo pela Universidade de Mogi das Cruzes (UMC). Atualmente, dedica-se à produção de textos para as áreas de economia, finanças e investimentos.