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Sou obrigado a tomar vacina da COVID-19? Entenda o que já foi definido!

Por Jheniffer Freitas
19 de janeiro de 2021
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O economista-chefe destaca que o atraso na vacinação contra a covid-19 como fator negativo para a economia nacional

O economista-chefe destaca que o atraso na vacinação contra a covid-19 como fator negativo para a economia nacional (Imagem: Maksim Goncharenok/Pexels)

Com o início da campanha de imunização contra o novo coronavírus no país, o papel das empresas é ajudar na conscientização dos funcionários sobre as medidas de prevenção que estão se tornando cada vez mais importantes. Porém, muitas vezes, o trabalhador se recusa a seguir os protocolos e decide não tomar a vacina da COVID-19.

Sou obrigado a tomar vacina da COVID-19? Entenda o que já foi definido!
Sou obrigado a tomar vacina da COVID-19? Entenda o que já foi definido! (Imagem: Maksim Goncharenok/Pexels)

Os advogados alertam que além das chances de contrair a doença aumentarem, o empregado corre o risco de ser demitido por justa causa.

Essa penalidade vale para aqueles trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina da COVID-19. 

No mês de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a imunização poderá ser obrigatória,mas que não pode ser feita a força. Sendo assim, os brasileiros que não quiserem tomar a vacina da COVID-19 estão sujeitos às sanções previstas em lei, como multa e impedimento de frequentar alguns lugares.

O advogado trabalhista e sócio do escritório Machado Meyer, Daniel Dias confirmou que a Constituição Federal determina às empresas a obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro aos seus trabalhadores. 

Para isso acontecer,há possibilidade legal para que elas incluam em seus programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), assim como o uso de máscaras e a vacinação obrigatória.

“Dessa forma, nos casos em que a empresa tiver como medida protetiva a vacinação obrigatória, indicada no PCMSO e, em especial, para aqueles empregados abrangidos pela campanha de vacinação obrigatória implementada pelo Estado, que não apresentem motivos justificáveis para a recusa à imunização, a rescisão por justa causa poderia ser adotada como medida punitiva”, disse.

Já a advogada trabalhista Lariane Del Vechio, afirmou que se for definidaa obrigatoriedade da vacinação, a empresa poderá restringir o acesso do funcionário que se recusar a ser imunizado.

“O profissional está sujeito às punições trabalhistas, como advertência, suspensão e demissão por justa causa.”, completou.

De acordo com o sócio da área trabalhista do escritório Chediak Advogados, Flavio Aldred Ramacciotti a máscara é como os equipamentos de proteção individual (EPIs) exigidos em trabalhos com exposição a agentes nocivos, como ruídos e substâncias tóxicas.

“Em lugares com muito barulho, o empregador tem que obrigar os funcionários a usar o protetor auricular, e tem que fiscalizar. Com a máscara é a mesma coisa. Quem não usar pode, sim, ser punido, como numa falta qualquer”, disse.

Jheniffer Freitas

Jheniffer Freitas

Jheniffer Aparecida Corrêa Freitas é formada em Jornalismo pela Universidade de Mogi das Cruzes. Atuou como assessora de imprensa da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e da Secretarial Estadual da Saúde de São Paulo. Há dois anos é redatora do portal FDR, onde acumula bastante experiência em produção de notícias sobre economia popular e finanças.

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