13° SALÁRIO e FÉRIAS de quem teve REDUÇÃO DE JORNADA

Pontos-chave
  • Por conta da pandemia, muitos brasileiros sofreram mudanças em seus empregos;
  • Alguns tiveram seu contrato de trabalho suspenso ou reduzido;
  • Isso traz alterações no pagamento de férias e 13º salário.

Na terça-feira (17), o governo reforçou que o 13º salário e férias daqueles trabalhadores que firmaram acordo de redução de jornada e de salário com a MP 936, deve ser pago de forma integral. No caso de suspensão de contrato, os valores serão calculados de forma proporcional ao tempo em que foi exercido o serviço.

MP 936: 13° salário, férias e TUDO o que muda no seu rendimento com suspensão de contrato
MP 936: 13° salário, férias e TUDO o que muda no seu rendimento com suspensão de contrato (Imagem: Reprodução/Google)

Essa decisão era aguardada por empresas e empregadores domésticos que aderiram à medida provisória (MP) 936, que se transformou em lei, para que as empresas conseguissem enfrentar a pandemia do novo coronavírus.

MP 936

MP 936: 13° salário, férias e TUDO o que muda no seu rendimento com suspensão de contrato
MP 936: 13° salário, férias e TUDO o que muda no seu rendimento com suspensão de contrato (Foto: Google)

A medida provisória autorizou que fosse realizada a suspensão do contrato e redução de jornada e salário de empregados, com o objetivo de preservar empregos durante a crise econômica causada pelo novo coronavírus.

A medida teve a sua segunda prorrogação, inicialmente criada em abril. Nela, ficou definido que o período para a suspensão de contratos poderia ser de no máximo 60 dias, e os acordo de redução de jornada não poderiam ser maiores que de 90 dias.

No mês de julho, por meio de um outro decreto, o presidente ampliou os prazos e permitiu que as modalidades de acordo tivessem a sua duração máxima de 120 dias. 

Com esse novo regulamento, que foi publicado ontem (18), o prazo máximo é de 180 dias, ou seja, de seis meses. 

Apesar disso, os acordos só podem ser firmados no período de calamidade pública que foi decretada no país e termina em 31 de dezembro.

O que muda com a prorrogação?

A legislação trabalhista determinou que o abono natalino, conhecido como 13°, deve ser calculado se baseando na quantidade de meses que foram trabalhados, e pelo valor do salário de dezembro.

A cada mês trabalhado, o empregado vai receber 1/12 do valor do salário, ou seja, os meses que não foram trabalhados não vão ser considerados, com exceção das férias no qual o trabalhador recebe. O valor deve ser calculado proporcionalmente ao tempo de serviço efetivo.

O pagamento para os que tiveram o contrato suspenso como fica?

O valor deve ser calculado de forma proporcional, caso o trabalhador teve o seu contrato de trabalho suspenso pelo período de três meses e voltou a trabalhar depois, os 3 meses não vão ser levados em conta para o pagamento do 13º.

Aqueles que tiveram redução de salário algo muda?

Não, os trabalhadores que tiveram o seu salário reduzido neste período, o 13º será pago no valor integral.

Os trabalhadores que tiveram o seu contrato suspenso todos esses meses vão receber quanto?

Aqueles que tiveram o seu contrato suspenso pelo período de 240 dias, ou seja, 8 meses completos, apenas quatro meses vão ser levados em consideração no cálculo do 13º, com isso, ele vai ganhar 4/12 do benefício.

Há risco de o empregado não receber o 13º salário?

O valor vai depender do tempo de serviço do empregado e de quanto tempo de contrato de trabalho que ficou suspenso.

Segundo o que alguns advogados avaliaram, isso pode abrir espaço para a judicialização, já que a base de cálculo para o 13º seria zero nos casos em que a suspensão de contrato estiver vigente em dezembro.

Outros direitos

Os trabalhadores com contrato suspenso perdem o direito a contribuição do INSS e do FGTS pelo empregador neste período, já que não foi pago salário.

Já nos casos de jornada reduzida, a contribuição deve ser realizada em cima do salário que está sendo pago e não mais sobre o salário cheio.

Mas aqueles que desejam podem continuar contribuindo por conta própria para o INSS.

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