ITR, o IPTU Rural: Conheça o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

Ao possuir uma propriedade rural ou imóvel, existe a possibilidade de estar sujeito ao pagamento anual do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Veja logo abaixo mais informações sobre este tributo e quem são os contribuintes que vão precisar declará-lo como também quando há imunidade e isenções em relação ao tributo.

ITR, o IPTU Rural: Conheça o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
ITR, o IPTU Rural: Conheça o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Foto: Google)

O que é ITR?

O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural consiste em uma espécie de tributo federal, cobrado anualmente, que possui seu cálculo baseado no valor fundiário da propriedade rural.

Quem precisa declarar o ITR?

A declaração e a realização do pagamento do ITR correspondente são exigidos de toda pessoa, física ou jurídica, titular ou possuidora de imóvel rural. Caso não se enquadre em casos imunes e isentos, é obrigatório o cumprimento dessa obrigação.

A declaração deve ser feita todos os anos, com preenchimento através do Programa ITR, disponível no portal da Receita Federal, e transmissão por intermédio do Receitanet.

Imunidade em relação ao ITR

A Lei nº 9.393 de 1996 dispõe, em seu art. 2º, sobre a não incidência de ITR em se tratando de proprietários de pequenas glebas rurais, desde que tais contribuintes não possuam outros imóveis e explorem sua propriedade só ou em família.

Confira os requisitos para considerar uma propriedade como pequenas glebas rurais:

  • Propriedades rurais que possuem 100 hectares ou menos, localizadas em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
  • Imóveis rurais com 30 hectares ou menos;
  • Propriedades rurais que apresentam 50 hectares ou menos, localizadas em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental.

Isenções vinculadas ao ITR

A isenção do imposto conforme o art. 3º da Lei 9.393 de 1996 é concedida nos seguintes casos:

  • Imóvel rural que integre programa oficial de reforma agrária e seja caracterizado como assentamento, desde que explorado por associação ou cooperativa de produção;
  • Grupo de imóveis rurais que são de um mesmo proprietário que não exceda o limite de hectares definidos no Art. 2º da Lei 9.393/96.

É importante ressaltar que tal proprietário não pode possuir um imóvel urbano e tem de explorar sua propriedade em família ou sozinho, sendo permitido, ocasionalmente, o auxílio de terceiros.