IPVA MG: Prazo para pagamento do imposto é AMPLIADO no estado

O prazo para o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) foi ampliado para os veículos adquiridos entre março e setembro deste ano, conforme decreto publicado no Diário Oficial de Minas Gerais (MG). O governador Romeu Zema realizou a alteração devido a crise da Covid-19 e da situação de calamidade pública no estado.

Prazo para pagamento do IPVA é ampliado em Minas Gerais
Prazo para pagamento do IPVA é ampliado em Minas Gerais (Imagem: FDR)

De acordo com o decreto 48.035, a ampliação é válida somente para automóveis adquiridos de 03 de março a 30 de setembro de 2020, datas que serão confirmadas mediante nota fiscal de compra ou documento de importação.

O pagamento do IPVA desses veículos deverá ser realizado em até 10 dias após o seu registro no Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), desde que até a data limite de 10 de outubro de 2020.

Pagamento

Para efetuar o pagamento do IPVA, procure uma agência dos bancos credenciados e informe o número do seu Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), que consta no documento de seu veículo. O pagamento também pode ser realizado por meio da guia de arrecadação.

Valores

As tabelas com os valores do IPVA e da base de cálculo referentes a veículos usados são publicadas todo ano no Diário Oficial do Estado (DOE/MG) e na Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG). Marca do veículo, seu modelo, o ano de fabricação e tipo de combustível utilizado são alguns dos critérios levados em consideração.

Parcelamento

Quem ainda não realizou o pagamento do IPVA no prazo estabelecido pode requerer o parcelamento dos débitos vencidos, sendo eles inscritos ou não em dívida ativa. A simulação dos parcelamentos está disponível na internet.

Débitos vencidos podem ser divididos em até 12 parcelas mensais segundo o art. 21 da Resolução Conjunta SEF/AGE n.º 4.560/2013 – RESOLUÇÃO, onde o valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou nos termos do § 1º do art. 7º do Decreto nº 46.817/2015 – REGULARIZE, onde o valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior a 66 (sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de MG – UFEMG.