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Veja 10 direitos do consumidor previstos na lei que VOCÊ não sabia!

Por Glaucia Alves
14 de setembro de 2020
São Paulo - Movimento no comércio da rua Teodoro Sampaio, em Pinheiros, durante o Black Friday (Rovena Rosa/Agência Brasil)

São Paulo - Movimento no comércio da rua Teodoro Sampaio, em Pinheiros, durante o Black Friday (Rovena Rosa/Agência Brasil)

O Código de Defesa do Consumidor está completando 30 anos desde a sua criação e, por isso, este post traz 10 direitos do consumidor garantido por lei. A Lei abrange as esferas civil, administrativa e penal.

Veja 10 direitos do consumidor previstos na lei que VOCÊ não sabia!
Veja 10 direitos do consumidor previstos na lei que VOCÊ não sabia! (Rovena Rosa/Agência Brasil)

O Código de Defesa do Consumidor foi sancionado no dia 11 de setembro de 1990 e, portando, na última sexta-feira (11) comemorou 30 anos de serviço. A Lei 8078/90 estabelece normas de proteção e defesa do consumidor brasileiro.

A Lei garante os direitos do consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica, que adquira produto ou utilize de um serviço. O fornecedor pode ser uma pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira.

10 direitos do consumidor previstos na lei

  1. O consumidor tem o direito de se arrepender em até sete dias em compras á distância. Dessa maneira ele tem o direito de ser ressarcido no valor do produto, no frete e demais custos cobrados;
  2. As empresas não podem obrigar o consumidor de comprar um produto ou serviço condicionando a aquisição de outro. Essa ação é conhecida por venda casada;
  3. Toda empresa tem o direito de cobrar de seus clientes, porém não é permitido o constrangimento ou a ameaça ao consumidor;
  4. Em caso de atraso na entrega do produto o cliente tem o direito de receber o valor pago de volta ou optar por trocar de produto. Além disso, pode exigir na justiça o cumprimento da entrega;
  5. O consumidor tem o direito de relatar um problema, seja do serviço ou do produto. Além disso, é obrigação da empresa provar que ele está errado;
  6. Os contratos de adesão que possuem cláusulas confusas podem ter essas consideradas nulas;
  7. Caso a empresa não cumpra o que está sendo propagado o consumidor pode exigir na Justiça que essa cumpra a oferta. Além disso, caso o cliente prefira, ele pode escolher outro produto ou receber o dinheiro de volta;
  8. Em caso do produto apresentar defeito o fornecedor tem a obrigação de consertar ou trocar o produto com problema em até 30 dias. Caso não aconteça, o consumidor pode trocar a compra, receber o dinheiro de volta ou abater a dívida;
  9. Em caso de cobrança com valor superior ao cobrado esse deve ser devolvido em dobro, com correção monetária e juros;
  10. Todo produto tem garantia de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para os duráveis.
Glaucia Alves

Glaucia Alves

Gláucia Alves é formada em Letras-Inglês pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE). Atuou na área acadêmica durante 8 anos. Em 2020 começou a trabalhar como corretora de redação. Atualmente, trabalha na equipe do portal FDR, produzindo conteúdo sobre finanças e carreira, onde já acumula anos de pesquisa e experiência.

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