Jovem Aprendiz IEL: Vagas, inscrições, empresas parceiras e benefícios

Um dos meios mais conhecidos durante o processo de entrada no mercado de trabalho é de formação como Jovem Aprendiz. O programa foi lançado pelo governo federal há alguns anos e dá a oportunidade de jovens de 16 a 24 anos terem uma experiência de trabalho.

Jovem Aprendiz IEL: Vagas, inscrições, Empresas parceiras e benefícios (Reprodução/Internet)
Jovem Aprendiz IEL: Vagas, inscrições, Empresas parceiras e benefícios (Reprodução/Internet)

O programa é integrado com a empresa e uma rede de ensino que profissionaliza este estudante para o exercício da profissão. As mais conhecidas é o Senac, sendo intermediado pelo Instituto Euvaldo Lodi (IEL).

A iniciativa amplia o atendimento ao setor produtivo do estado de Goiás, auxiliando no cumprimento da Lei do Aprendiz.

Programa obedece aos critérios legais da legislação da aprendizagem, fazendo a articulação entre formação profissional e trabalho.

Trata-se, portanto, de um programa que cria oportunidades tanto para o aprendiz quanto para as empresas, pois prepara o jovem para desempenhar atividades profissionais e ter capacidade de discernimento para lidar com diferentes situações no mundo do trabalho.

O Jovem Aprendiz pode ter entre 14 e 24 anos ou pessoas com deficiência (PCDs) sem limite máximo de idade, matriculado e frequentando a escola ou que já tenha concluído o ensino médio.

O número de vagas para a candidatura a uma Jovem Aprendiz varia para cada empresa. A companhia interessada em contratar devem ter pelo menos sete empregados. Nos casos das empresas públicas e as sociedades de economia mista, elas são obrigadas a contratar aprendizes.

Diversas empresas são parceias do IEL neste processo. O Instituto por sua vez vem atuando como intermédio na contratação. As vagas são ofertadas nas filiais de cada cidade e/ou estado.
É importante lembrar que é  facultativa a contração de aprendizes pelas microempresas, empresas de pequeno porte, inclusive as que fazem parte do Simples, bem como pelas entidades sem fins lucrativos que tenham por objeto a educação profissional. Nesses casos, deverá ser observado o porcentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT.
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