PONTOS CHAVES
- 13º do INSS será antecipado todos os anos
- Tempo de contribuição será contado em meses de competência e não mais em dias
- Valor do salário família será fixado em R$48
A partir de agora, o 13º salário dos aposentados e pensionistas do INSS será antecipado todos os anos, sem que seja preciso que o governo federal faça a edição de uma nova autorização a cada exercício. O decreto 10.410 que estabelece a regra, já está publicado no Diário Oficial da União.
A partir de 2021, a primeira parcela sempre vai ser paga com o benefício de agosto, que é creditado entre o fim de agosto e o início de setembro. Já a segunda parcela do abono virá junto com o benefício de novembro, liberado entre os últimos cinco dias úteis de novembro e os primeiros de dezembro.
De acordo com o texto, o 13º salário do INSS é direito de quem recebe auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. A primeira parcela é equivalente a até 50% do valor do benefício.
A primeira parcela começa a ser paga aos beneficiários nos últimos cinco dias úteis de agosto e se estendem até os primeiros dias de setembro. Os dias de recebimento variam de acordo com o valor a ser recebido e o último digito do cartão de pagamento do benefício.
Já a segunda parcela condiz à diferença entre o valor total do abono e o valor que foi antecipado no pagamento da primeira parcela.
A segunda parcela é depositada entre os cinco últimos dias úteis de novembro e os primeiros úteis de dezembro, e dependem também do valor e do número final do benefício. É esperado que as datas de pagamento de 2021 sejam divulgadas até o fim do ano.
Em decorrência da pandemia do coronavírus, o governo federal antecipou o pagamento das duas parcelas do 13º salário deste ano. A primeira foi paga entre os dias 24 de abril e 8 de maio e a segunda, foi creditada entre os dias 25 de maio e 5 de junho.
Tempo de contribuição será alterado
O decreto assinado por Bolsonaro, promove também outras alterações nas regras da Previdência Social. As mudanças incluem a mudança na forma de contagem do tempo de contribuição para aposentadoria.
A nova medida, diz que o tempo de contribuição será contado em meses de competência e não mais em dias. Se uma pessoa for demitida no dia 12 de agosto, por exemplo, ela só tinha 12 dias contados como válidos.
Agora com o novo decreto, na competência em que o salário de contribuição for igual ou maior ao limite mínimo mensal, o mês inteiro será computado, independente dos dias trabalhados.
A nota do Ministério da Economia, diz que o regulamento atualizado com estas alterações, acrescenta também várias atividades entre os segurados da Previdência Social, na categoria de contribuinte indicada.
Entre os incluídos estão como motoristas de aplicativos, artesãos e repentistas, entre outras. Também foram incluídos como segurados os empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.
Mais mudanças
Cadastro dos segurados especias:
No novo é regulamento é previsto que o Ministério da Economia mantenha o sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de uma maneira que possa permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que é feita aos trabalhadores urbanos.
Esse cadastro terá uma atualização anual através da apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus, até o dia 30 de junho do ano seguinte ao ano-base.
Salário Família:
A antiga regra determinava valores diferentes do salário-família que era definido com base na faixa salarial do empregado. A partir de agora, o valor do benefício será fixado no valor mais alto. O valor da cota para este ano foi fixado em R$48,62, sob a condição do segurado ter um salário de contribuição igual ou menor a R$1.425,56.
Salário-maternidade:
A respeito deste benefício, o novo decreto traz uma inovação que vai autorizar, no caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente que possua a qualidade de segurado.
Auxílio-reclusão
De acordo com a regra antiga, o auxilio reclusão era pago aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto. Agora pela nova regra, somente será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado, e o valor pago não poderá ser maior que um salário mínimo atualmente em R$1.045.