Restituição do IRPF 2020 não terá atualização de juros NESTAS parcelas; confira!

De acordo com a Secretaria da Receita Federal, as restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2020, ano-base 2019 só receberão o acréscimo de juros Selic (em 3% no momento) a partir de 1º de julho. Segundo o Fisco, isto acontece porque a lei nº 9.250 de 1995, determina que só existe correção na parcela de restituição do IRPF “a partir da data prevista para a entrega da declaração do imposto”.

Restituição do IRPF 2020 não terá atualização de juros NESTAS parcelas; confira!
Restituição do IRPF 2020 não terá atualização de juros NESTAS parcelas; confira! (Imagem FDR)

A data final para o envio da declaração do Imposto de Renda se encerra normalmente em abril. Porém neste ano atípico, acometido pela pandemia do coronavírus, o prazo foi estendido até 30 de junho.

Como o calendário de restituições não foi alterado e os primeiros dois lotes serão liberados ainda no prazo de envio da declaração, os valores deles não serão corrigidos.

“Logo, em relação às restituições constantes do primeiro lote já liberado em 29 de maio, como também em relação às restituições constantes do segundo lote, a ser liberado em 30/6, não há correção a ser efetuada no valor apurado na DIRPF/2020 pelo contribuinte, por falta de base legal”, informou a Receita Federal.

Balanço da entrega da declaração

Até a última sexta, 12, a Receita divulgou que a menos de duas semanas para o fim do prazo de entrega da declaração, cerca de 18.690.652 documentos ainda não foram enviados. Como a Receita estima receber 32 milhões de declarações este ano, mais da metade de contribuintes ainda não realizaram o envio.

Joaquim Adir, supervisor nacional do IR, aconselhou os contribuintes a não deixarem a entrega do documento para a última hora. Isto impede que dúvidas atrapalhem o envio.

A multa para quem entrega a declaração fora do prazo ou não entrega é de R$165,74 podendo chegar a até 20% do imposto devido.

Quem deve declarar o IRPF 2020

  • A declaração é obrigatória para todos que receberam rendimentos tributáveis maiores que R$28.559,70 no ano passado;
  • Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, e que somados tenham sido maiores a R$ 40 mil no ano passado;
  • Quem recebeu, em qualquer mês de 2019, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Quem teve, em 2019, receita bruta em valor maior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
  • Contribuintes que até 31 de dezembro de 2019, tinham a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluindo de terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
    Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e estava nessa condição em 31 de dezembro de 2019;
  • Quem escolheu a isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil, no prazo de 180 dias, contado da assinatura do contrato de venda.

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Paulo Amorim
Paulo Henrique Oliveira é formado em Jornalismo pela Universidade Mogi das Cruzes e em Rádio e TV pela Universidade Bandeirante de São Paulo. Atua como redator do portal FDR, onde já cumula vasta experiência e pesquisas, produzindo matérias sobre economia, finanças e investimentos.