IR 2020: imóveis adquiridos com valor superior a ESTE precisam ser declarados

Faltando menos de um mês para o fim do prazo de envio da Declaração do Imposto de Renda 2020, que termina em 30 de junho, algumas dúvidas acabam surgindo. As dúvidas que costumam surgir são, inclusive, sobre os bens que o contribuinte já possuí ou que adquiriu no último ano. Por exemplo, a partir de que valor um imóvel deve ser incluso no IR 2020?.

IR 2020: imóveis adquiridos com valor superior a ESTE precisam ser declarados
IR 2020: imóveis adquiridos com valor superior a ESTE precisam ser declarados (Imagem FDR)

Segundo a Caixa, a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020 (DIRPF 2020), é obrigatória para as pessoas físicas que moram no Brasil e que no ano-base 2019, dente outras exigências, teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Sendo assim, uma pessoa que adquiriu um imóvel em 2019 de valor menor que R$300 mil e que não tenha outros bens e direitos, que somados superem este valor, não será necessário entregar a declaração do IR 2020. No caso de patrimônios superiores ao valor de R$300 mil, a pessoa deve declarar independente do custo de compra do imóvel.

Além do mais, todos os contribuintes que precisam enviar a declaração este ano, seja por se enquadrar nas regras colocadas nesta matéria ou em outras, precisam inserir a posse de imóveis no Imposto de Renda, seja qual for seu valor.

Fique ligado as hipóteses de isenção ou diminuição do ganho de capital em operações com imóveis, já que, regra geral, o ganho de capital (lucro obtido entre o valor de venda e o custo de compra) na alienação de bens e direitos sujeita-se à incidência de Imposto de Renda Pessoa sob alíquotas progressivas, que podem variar de 15% (para ganho de até R$ 5.000.000,00) a 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00).

Dois exemplos de isenções do IR 2020 relacionadas ao ganho de capital

  • Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440 mil, do único imóvel que o titular tenha, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de ser um terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha feito, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação: à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; ao imóvel possuído em comunhão, em casamento ou união estável.
  • Ganho apurado na venda de imóveis adquiridos até 1969.

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Paulo Amorim
Paulo Henrique Oliveira é formado em Jornalismo pela Universidade Mogi das Cruzes e em Rádio e TV pela Universidade Bandeirante de São Paulo. Atua como redator do portal FDR, onde já cumula vasta experiência e pesquisas, produzindo matérias sobre economia, finanças e investimentos.