Imposto de Renda 2020: fez doações no ano passado? Aprenda a declarar!

O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda 2020 já começou, agora é o momento de focar as atenções no preenchimento deste documento tão importante. Se você recebeu ou efetuou doações no último ano, deve inclui-las na declaração.

Imposto de Renda 2020: fez doações no ano passado? Aprenda a declarar!
Imposto de Renda 2020: fez doações no ano passado? Aprenda a declarar! (Foto Google)

Doações recebidas devem ser colocadas na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” no item 14. No momento que for fazer o documento, é imprescindível dar destaque aos pontos a seguir:

• Indicar o real beneficiário da doação – se é o próprio declarante ou dependentes;
• Nome completo do doador;
• CPF ou CNPJ do doador.

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Colocar todos esses dados de forma correta são essenciais para que não haja problemas no preenchimento da declaração, já que a Receita Federal faz o cruzamento de informações entre a doação e o receptor da doação, diz a sócia da área tributária do Gameiro Advogados, Adriana Lacerda.

Já para as doações efetuadas, elas devem ser lançadas na ficha “Doações Efetuadas”, e o código deste tópico depende do fundo para que qual se destina.

Adriana ressaltou que neste ano, existe a possibilidade de destinar uma parte do imposto devido para algum fundo pré-estabelecido pelo governo. Estas doações têm que ser colocada na ficha “Doações Diretamente na Declaração”.

Depois de colocar todos os valores na ficha, o contribuinte ficará sabendo automaticamente, através de uma tabela padrão, quanto poderá deduzir com essas doações feitas.

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A declaração do Imposto de Renda 2020 deve ser feita por:

• Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019. O valor permaneceu igual ao da declaração do IR do ano passado.
• Os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, e que esta soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
• Quem ganhou, em qualquer mês do ano passado, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou fez operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
• Quem obteve no último ano, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
• Pessoas que tinham, até 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
• Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2019;
• Quem optou pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.

Paulo Amorim
Paulo Henrique Oliveira é formado em Jornalismo pela Universidade Mogi das Cruzes e em Rádio e TV pela Universidade Bandeirante de São Paulo. Atua como redator do portal FDR, onde já cumula vasta experiência e pesquisas, produzindo matérias sobre economia, finanças e investimentos.