Aqueles que perderam o emprego no ano passado devem ficar atentos no momento de declarar no IRPF 2020 o valor recebido na rescisão. É preciso ficar atento aos salários recebidos ao longo do ano passado e as verbas indenizatórias que devem ser declaradas separadamente.
Em entrevista ao Jornal O Globo, o professor de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Gustavo Fossati, comentou sobre que o motivo de o contribuinte cair na malha fina da Receita ocorre normalmente pela divergência entre os valores declarados pela empresa e aqueles informados na declaração.
“Se a empresa declara, e o trabalhador não, a omissão é logo identificada no cruzamento de dados, e o contribuinte pode cair na malha fina.”, disse.
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O contribuinte é orientado a reunir todos os informes de rendimentos das empresas nas quais tenha trabalhado no ano passado para verificar os valores que devem ser informados.
A multa de 40% do FGTS, as férias não tiradas, incentivos de Plano de Demissão Voluntária (PDV) e o aviso-prévio, as verbas indenizatórias, tudo deve ser declarado no IRPF 2020 como “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Já o décimo terceiro, proporcional de férias, horas extras e adicional noturno, assim como os valores relacionados ao salário devem ser inseridos na parte de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, sendo que o décimo-terceiro deve entrar em “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
A sócia fundadora da Utumi Advogados, Ana Cláudia Utumi, comentou sobre o aviso prévio “Se o aviso prévio foi trabalhado, é considerado um salário normal, e, portanto, é tributável. Mas, se foi pago, é considerado indenização e não é tributável”, disse.
O dinheiro do seguro-desemprego junto com o do saque do FGTS também devem ser declarados. Nesse caso, o contribuinte vai informar que a fonte pagadora é o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e Caixa Econômica Federal.
Aqueles que foram dispensados de empresas que fecharam ou faliram devem declarar apenas quando receberem os valores devidos. Quem foi demitido em outro momento, mas só recebeu o valor em 2019, deve declarar. O gerente sênior da Mazars, Bernardo Sermenho, explicou sobre como declarar os ganhos com decisões judiciais no IRPF 2020.
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“Ganhos com decisões judiciais são sempre isentos. Mesmo que a origem das verbas não seja indenizatória, por envolver juízo, elas passam a ser. Por isso, devem ser declaradas” afirmou.