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DIRF 2020 tem data para ser liberada na plataforma; confira!

Por REDAÇÃO
7 de fevereiro de 2020
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Foi aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2019 – Dirf 2020. A decisão foi compartilhada através da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.919, de 2019 no Diário Oficial da União.

DIRF 2020 tem data para ser liberada na plataforma; confira! (Reprodução/Google Imagens)
DIRF 2020 tem data para ser liberada na plataforma; confira! (Reprodução/Google Imagens)

A apresentação da DIRF 2020 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário, em seu nome ou como representante de terceiros.

Leia Também: IRPF 2020: cuidados importantes para não cair na malha fina

O prazo final para apresentar a Dirf 2020 é até o fim do dia 28 de fevereiro de 2020.A entrega é feita por meio de um programa gerador da declaração, disponível no site da Receita Federal.

É importante destacar que todo ano, o programa é atualizado e, por isso, é necessário que o contribuinte faça um novo download.

Em caso de filiais, o preenchimento e a transmissão da DIRF deve ser feito pela matriz, consolidando todas as informações em apenas um arquivo digital.

Vale lembrar que todas as pessoas jurídicas são obrigadas a utilizarem o certificado digital para que possam enviar a DIRF, com exceção das optantes pelo Simples Nacional.

Leia Também: IPTU Sumaré 2020: conheça as formas de pagamento

Para fazer o preenchimento, o contribuinte precisará ter em mãos os seguintes documentos:

  • Nome de cada um de seus beneficiários;
  • CPF de cada um de seus beneficiários;
  • Valores recebidos individualmente pelos seus beneficiários;
  • Mês de pagamento e o código que identifica a operação.

Vale ressaltar a função da DIRF. De acordo com o governo federal, ela visa apresentar os seguintes pontos:

  • Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
  • O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero e;
  • Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
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